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Tudo sobre Descriminante Putativa

Tudo sobre Descriminante Putativa: Diferença entre erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto

A descriminante putativa é um tema muito importante no Direito Penal e pode ser crucial em diversas situações.

Vou começar te explicando a expressão em si:

Descriminante significa excludente de ilicitude. Putativa significa imaginária.

Desta forma, descriminante putativa significa uma causa excludente de ilicitude meramente imaginária.

Ela se refere à situação em que o autor do crime acredita, erroneamente, que está agindo de forma lícita, ou seja, que a sua conduta não é considerada criminosa.

Ou ainda nas hipóteses em que ele se engana sobre a situação fática, supondo situação de fato que se fosse real tornaria a sua ação legítima.

Neste artigo, vamos abordar tudo o que você precisa saber sobre a descriminante putativa, como ela funciona na prática, seus requisitos e seus efeitos jurídicos, além de diferenciar as hipóteses de erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto.

Descriminante Putativa: O que é e como funciona

Conceito de Descriminante Putativa

A descriminante putativa é uma forma de erro, que pode ser o erro de tipo permissivo ou o erro de proibição indireto.

No erro de tipo permissivo, contido no parágrafo primeiro do artigo 20, o agente erra quanto à situação fática.

Já no erro de proibição indireto, em que se aplica o artigo 21 do CP, o agente acredita, de forma errônea, que a sua conduta é lícita e que está amparada por uma excludente de ilicitude.

Em outras palavras, o agente acredita que está agindo de acordo com a lei, mas, na verdade, sua conduta é considerada criminosa.

Importante destacar que a descriminante putativa não representa hipótese real de excludente de ilicitude, mas tão somente imaginária.

Desta forma, em nenhuma hipótese a descriminante putativa terá natureza jurídica de excludente de ilicitude.

Nos casos de erro de tipo permissivo, a descriminante putativa isentará o agente de pena, podendo permitir a punição a título de culpa.

Já no caso de erro de proibição indireto, a consequência da descriminante putativa será a redução de pena se o erro for inevitável ou a redução de pena caso o erro seja evitável.

Requisitos da Descriminante Putativa

Para que a descriminante putativa seja considerada válida, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos.

No caso do erro de tipo, o agente avalia mal a realidade fática, a situação de fato em si. Exemplo: ele acredita que alguém está invadindo a sua casa e acredita que está em legítima defesa.

No entanto, era um familiar entrando no local. Nesse caso aplica-se o parágrafo primeiro do artigo 20.

Ou seja, se a situação fosse real (alguém invadindo sua casa), ele realmente estaria amparado por uma excludente de ilicitude.

Justamente por não estar é que a hipótese se encaixa como modalidade de erro. Perceba que o crime até pode ser afastado.

No entanto, a natureza da excludente não será de ilicitude.

Já na hipótese de erro de proibição, o agente sabe exatamente qual é a situação fática, mas deve acreditar, de forma errônea, que sua conduta não é criminosa.

Exemplo: ele acredita que pode matar em legítima defesa da honra.

Além disso, essa crença deve ser razoável, ou seja, um indivíduo médio, na mesma situação, também poderia ter acreditado que sua conduta era lícita.

É importante destacar que essa avaliação é feita com base nas circunstâncias concretas do caso.

Hipóteses de Erro de Tipo Permissivo na descriminante putativa

O erro de tipo permissivo é uma das hipóteses em que pode ser aplicada a descriminante putativa.

Nessa hipótese, o agente acredita que sua conduta é lícita, mas essa crença é baseada em uma permissão legal.

Por exemplo, se um indivíduo acredita, de forma razoável, que é permitido caçar em uma determinada área, mas, na verdade, a área é protegida por lei e a caça é proibida, pode ser aplicada a descriminante putativa.

Essa hipótese de erro de tipo permissivo está prevista no artigo 20, parágrafo 1o, do Código Penal, que dispõe que “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.

Hipóteses de Erro de Proibição Indireto na descriminante putativa

O erro de proibição indireto é outra hipótese em que pode ser aplicada a descriminante putativa.

Nesse caso, o agente acredita que sua conduta é lícita, mas essa crença é baseada em uma interpretação equivocada da lei.

Por exemplo, se um indivíduo acredita, de forma razoável, que é permitido transportar uma determinada substância, mas, na verdade, a substância é proibida por lei, pode ser aplicada a descriminante putativa.

Essa hipótese de erro de proibição indireto está prevista no artigo 21 do Código Penal, que dispõe que “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”.

Diferença entre Erro de Tipo Permissivo e Erro de Proibição Indireto

A principal diferença entre o erro de tipo permissivo e o erro de proibição indireto é que, no primeiro caso, o agente erra quanto à situação fática, enquanto no segundo caso, ele acredita que sua conduta é lícita com base em uma permissão legal.

Exemplos Práticos de descriminante putativa

Para ilustrar as hipóteses de erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto, vamos apresentar alguns exemplos práticos:

  1. Um indivíduo é convidado por um amigo para caçar em uma determinada área e acredita, de forma razoável, que é permitido caçar nessa área. No entanto, a área é protegida por lei e a caça é proibida. Nesse caso, pode ser aplicada a descriminante putativa, excluindo a culpabilidade do agente.

  2. Um indivíduo é contratado por uma empresa para transportar determinadas substâncias e acredita, de forma razoável, que as substâncias são lícitas. No entanto, as substâncias são proibidas por lei. Nesse caso, pode ser aplicada a descriminante putativa, excluindo a culpabilidade do agente.

Os dois exemplos acima retratam o erro de proibição indireto na descriminante putativa.

Conclusão

Em resumo, a descriminante putativa é uma forma de erro que pode ser aplicada em diversas situações no Direito Penal.

É importante que os operadores do Direito conheçam essa hipótese e saibam aplicá-la corretamente em cada caso, diferenciando as hipóteses de erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto.

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