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Qual juízo é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência? 

Qual juízo é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência? 

Hoje, 14 de fevereiro de 2023, foi publicada decisão da Ministra Laurita Vaz do STJ, no sentido de que a competência do juízo do domicílio da vítima para conhecer e julgar o pedido de medidas protetivas de caráter urgente não altera ou modifica a competência do juízo natural para o processamento e julgamento de eventual ação penal, que deve ser definida conforme as regras gerais do Código de Processo Penal. Leia mais abaixo:

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Leia Maria da Penha e competência para julgar medidas protetivas de urgência

Conforme decisão da Ministra Laurita Vaz, a interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/06, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Assim, independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato.

A Ministra ressalta que, a aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições da Lei n. 11.343/06. Ao contrário, essa medida facilita o acesso da vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro.

Ademais, a Ministra destacou que, a competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal.

Nesse sentido, o conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado no caso concreto.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

Fonte: STJ

Dica prática para atuação em casos de violência doméstica

A lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada à representação, assim como a lesão corporal culposa. A Lei 9.099/95, no artigo 88, exige a representação como condição de procedibilidade para a ação penal de natureza leve e culposa.

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

E nos casos de violência doméstica também funciona da mesma forma?

O artigo 129, parágrafo 9º não altera a regra. É preciso ter atenção, pois não significa dizer que será aplicada a Lei 9.099 em sua íntegra. Isso porque a pena máxima do parágrafo 9º é de três anos. Não se trata de uma infração penal de menor potencial ofensivo.

No entanto, por ser lesão corporal de natureza leve, deve incidir o artigo 88 da Lei 9099/95. Via de regra, o crime previsto no parágrafo 9º do artigo 129 é de ação penal pública condicionada à representação.

Atenção!!! Quando a lesão corporal doméstica for caracterizada contra a mulher, o cenário será outro. Isso quer dizer que irá incidir a aplicação da Lei Maria da Penha.

O artigo 41 da Lei Maria da Penha veda a aplicação de lei 9.099/95. Por outro lado, vimos que é a Lei 9.099/95, no artigo 88, que exige a representação para os crimes de lesão corporal leve e culposa.

Então, embora a regra seja que na lesão corporal leve e culposa, a representação funcione como condição de procedibilidade da ação penal, essa regra não será aplicada quando a lesão corporal leve ou culposa ocorrer no âmbito doméstico contra a mulher.

Desta forma, podemos afirmar que em qualquer hipótese de violência doméstica contra a mulher (ou potencial vítima), que se caracterize o crime de lesão corporal, independente de sua modalidade, a ação penal será sempre pública incondicionada.

Vejamos o artigo 41 da Lei Maria da Penha:

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Esse artigo teve a sua constitucionalidade questionada, através da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 19, e da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4424. Em julgamento, o STF já analisou o artigo 41 e considerou a constitucionalidade dele. Sendo assim, qualquer modalidade de lesão corporal contra a mulher vítima de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada. 

De acordo com o artigo 5º da Lei 11.340/06, as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher são:

–    Física;

–    Psicológica;

–    Sexual;

–    Patrimonial;

–    Moral.

Já o artigo 5º da referida lei especifica quando a violência será considerada doméstica. Vejamos:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Por fim, vale lembrar que o estudo da Lei Maria da Penha envolve outros aspectos práticos que ensino no nosso Curso de Lei Penais Especiais, onde dou exemplos de casos concretos, você tem acesso ao material em pdf e muito mais conteúdo relacionado a prática penal.

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