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Desembargador é condenado por violência doméstica, mas execução da pena é suspensa

Desembargador é condenado por violência doméstica, mas execução da pena é suspensa

A atuação do advogado criminalista em casos que envolvem a Lei Maria da Penha é extremamente específica. Com isso, é necessário conhecer tais especificidades, tais como a aplicação da Lei 11.340/06 na investigação, nas fases do processo e até mesmo em sede recursal. Além disso, é preciso dominar os entendimentos dos Tribunais Superiores com relação ao tema.

Em sessão realizada nesta quarta-feira (1º), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, contudo, suspendeu a pena. Leia mais abaixo:

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Apesar de ter sido condenado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal), à pena de detenção de quatro meses e 20 dias, em regime aberto, a Corte Especial do STJ, por maioria de votos, com base no artigo 77 do Código Penal,  suspendeu a execução da pena pelo prazo de dois anos, com a condição de que o desembargador preste serviços à comunidade por oito horas semanais, no primeiro ano da suspensão, e que não se aproxime da vítima a uma distância menor que cem metros.

Vale lembrar o que dispõe o artigo 77 do Código Penal (suspensão condicional da pena):

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:  I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  § 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2 o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Também por maioria, a Corte Especial autorizou o retorno imediato de Espíndola às funções de desembargador.

Após o trânsito em julgado para a acusação, ainda haverá a análise de eventual prescrição no caso.

De acordo com os autos, a agressão foi cometida contra a irmã do desembargador durante uma discussão, em episódio no qual a mãe deles também acabou sendo atingida involuntariamente.  

Perícia e depoimentos confirmaram os crimes

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou a existência de laudo pericial que atestou as lesões corporais nas vítimas. O documento, apontou, é compatível com as provas testemunhais colhidas nos autos, as quais demonstraram a materialidade e a autoria do crime.

Segundo o ministro, como o delito foi praticado com violência, não seria possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.

“Por outro lado, tenho que não há impedimento para a suspensão condicional da pena, mesmo considerando a regra do artigo 77, II, do Código Penal. Não me parece incompatível com a benesse legal o fato de o condenado ter comportamento agressivo, pois as demais circunstâncias judiciais subjetivas e objetivas não são desfavoráveis“, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

Como sempre ressalto, é preciso dominar as jurisprudências não só para ter uma certa previsão sobre um caso concreto e orientar seu cliente sobre os possíveis resultados, mas também para analisar decisões tendo como parâmetro os entendimentos dos Tribunais Superiores e assim, adotar a melhor estratégia para o seu cliente. 

Vale lembrar que o estudo da Lei Maria da Penha envolve outros aspectos práticos que ensino no nosso CURSO AO VIVO DE PRÁTICA NA LEI MARIA DA PENHA​, como: Identificar uma correta tipificação, peticionar (seja na defesa ou como acusação), acompanhar um flagrante, requerer uma medida protetiva de urgência e tantas outras particularidades que exigem um conhecimento profundo e uma atuação segura por parte do advogado criminalista.

Não se trata apenas de um domínio teórico, mas sim de ter uma atuação prática irrepreensível, que possa garantir cada direito do cliente que está sendo representado.

Por isso é fundamental que o advogado atuante na prática penal estude o conteúdo da Lei Maria da Penha aliado a casos práticos, seja em sede policial, seja judicial.

Após o curso, o advogado será capaz de fazer um atendimento impecável ao cliente que seja sujeito ativo ou passivo de crime que envolva violência doméstica contra a mulher, tipificar adequadamente qualquer conduta, acompanhar o cliente em sede policial, em flagrante delito, iniciar a ação penal privada, atuar como assistente de acusação em ação penal pública, peticionar, recorrer. CLIQUE AQUI E SAIBA MAIS.

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