Réu solto e defesa técnica devem ser intimados pessoalmente da sentença condenatória
Em apelação criminal interposta por um réu contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) admitiu o recurso interposto ao fundamento de que o réu, solto ou preso, deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, ainda que seu advogado, devidamente constituído, tenha tido ciência, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
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Intimação pessoal
O Ministério Público Federal (MPF), em seu parecer, manifestou entendimento divergente do que havia sido expressado e alegou intempestividade da defesa ao argumento de que em se tratando de réu solto e com advogado constituído, bastaria a intimação pessoal do defensor pela imprensa oficial quanto ao teor da sentença condenatória, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal (CPP).
Ao admitir o recurso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que para efetivar o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal (CF), é necessário garantir ao réu a ciência da sentença condenatória. Por essa razão, prosseguiu, o art. 577 do CPP “consagrou a legitimidade recursal autônoma do defensor e do acusado, motivo pelo qual ambos devem ser individualmente intimados na prolação da sentença para se iniciar a contagem do prazo recursal”. Ou seja, ainda que o advogado não recorra, o acusado pode interpor recurso de próprio punho.
Analisando o recurso, a magistrada verificou que o réu não questionou a autoria do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), sendo a materialidade (a ocorrência do roubo) comprovada no processo. Portanto, prosseguiu, o réu questionou apenas a dosimetria da pena aplicada.
Votou a desembargadora pelo parcial provimento do recurso para reconhecer a presença de atenuantes de menoridade relativa (contava o réu com 20 anos na época dos fatos) e confissão espontânea, e o concurso formal de dois crimes de roubo em uma só ação criminosa, porque, além da quantia pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) os réus subtraíram, durante a fuga, também uma motocicleta. Manteve, porém, a dosimetria da pena-base de cinco anos de reclusão e a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.
Processo: 0002685-31.2013.4.01.3307
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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