Em 26 de julho de 2021, a 2ª Câmara Criminal do TJ PR, destaca que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.557.461/SC, fixou orientação no sentido de que a unificação de penas não enseja, por si só, a alteração da data base para concessão de novos benefícios executórios, entendimento esse reafirmado e pacificado após o julgamento dos ProAfR no REsp 1.753.512/PR e ProAfR no REsp 1.753.509/PR, em 18/12/2018, publicados em 11/03/2019.
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Destaques do inteiro teor
Segundo o relator do caso, percebe-se que, ainda que tenha constado expressamente, em referido acórdão, que deveria ter sido alterada a data base para obtenção de benefícios executórios, tendo como marco a data da última prisão (06/05/2015), verifica-se que permaneceu no sistema a data da unificação das penas (14/09/2019).
De fato, na Lei de Execuções Penais, nada consta acerca da necessidade de se alterar a data base para concessão de novos benefícios relativos à execução penal, após o trânsito em julgado de condenação superveniente e a consequente unificação das penas privativas de liberdade.
Em razão disso, este Tribunal de Justiça tem se manifestado favoravelmente à alteração da data base para a data da última prisão ou da última falta grave do executado
Portanto, extrai-se que os incidentes aptos a modificar a data inicial de contagem do interstício temporal, para fins da concessão de benefício na seara da execução da pena, são somente a época da última prisão ou o cometimento da última falta grave ao longo da execução penal.
Ementa do caso relacionado
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – Requerimento de correção da data base no sistema SEUU, relativa ao cálculo dos requisitos temporais da progressão de regime, para que passe a constar a data da última prisão e não a data da unificação da pena, como constou no acórdão lavrado no Agravo em Execução nº 0010123-70.2019.8.16.0131 – ACOLHIMENTO – NOVA DATA BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS que já havia sido determinada em razão de decisão colegiada – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 2ª C.Criminal – 4000109-85.2021.8.16.0131 – * Não definida – Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE – J. 26.07.2021) (TJ-PR – EP: 40001098520218160131 * Não definida 4000109-85.2021.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 26/07/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/07/2021)
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Fonte: Jusbrasil
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