STJ: Reincidência impede aplicação do princípio da insignificância
A Quinta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 2053225/SC, reafirmou entendimento que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável.
Leia a ementa mais abaixo:
Se você tem interesse em se especializar em Advocacia Criminal, não deixe de conhecer a nossa Pós-graduação em Prática na Advocacia Criminal, com o estudo estratégico e prático para que você de fato ganhe experiência e segurança na prática da advocacia criminal. CLIQUE AQUI para conhecer!
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE 50 METROS DE FIOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostrava-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 2. Seguindo essa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. 3. O recorrente, que é reincidente (tráfico de drogas), juntamente com o corréu e outro indivíduo não identificado, subtraiu 50 metros de fios de energia elétrica, o que denota o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 2053225/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)
Fonte: STJ
Yorumlar