STJ: longa pena não é motivo idôneo para exigir exame criminológico
Recentemente, a Quinta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no HC 649.443/SP, destacou que “longa pena não é motivo idôneo para exigir exame criminológico.”
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 439/STJ, “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do ora agravado ao exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade do delito praticado e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte. Precedentes. 3. A análise da controvérsia prescinde do aprofundado reexame de provas, pois a mera leitura do acórdão recorrido é suficiente para se concluir pela ausência de fundamento idôneo, necessário à submissão do reeducando ao exame criminológico. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 649.443/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)
Fonte: STJ
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