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STJ indefere HC em caso de remição por trabalho orientado por autodeclaração

STJ indefere HC em caso de remição por trabalho orientado por autodeclaração

A Sexta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no HC n. 709.901/RJ, destaca que, à pena decorrente do acordo de colaboração aplicam-se todos os benefícios previstos na legislação penal e processual penal, inclusive (e obviamente) a remição, embora essa não seja exatamente a questão que se põe, senão a da prova do trabalho realizado para essa finalidade (art. 126, § 1º, II – Lei 7.210/1984), considerando que o pedido de remição por trabalho vem orientado por autodeclaração, por ser o apenado o proprietário de propriedade rural e portanto, explorador de atividade econômica.

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Remição de pena – Conceito, finalidade e requisitos

A remição de pena consiste na possibilidade de o preso abreviar o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade nos regimes fechado e semiaberto, pelo trabalho, estudo ou leitura, devendo o tempo remido ser computado como pena já cumprida. O instituto está previsto nos artigos 126 a 130 da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal.

A remição de pena tem por finalidade evitar o ócio do preso e estimular a produção humana. A sua competência é atribuída ao juízo da execução penal.

Os dias declarados remidos devem ser computados como dias de pena efetivamente cumpridos, conforme orientação mais favorável ao preso, adotada de forma pacífica pelo STJ.

Para a obtenção da remição de pena, deve-se considerar os seguintes requisitos:

  1. Pena cumprida em regime fechado ou semiaberto. Não cabe no aberto (entendimento majoritário), salvo: para o condenado que esteja em livramento condicional.

  2. Três (3) dias de trabalho, com jornada entre 6 e 8 horas, exceto domingos e feriados ou 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias. Lembrando que, se um reeducando trabalhar menos de 6 horas por dia, não será considerado um dia de trabalho, que deverá ser complementado em outro dia. E com relação a remição pelo estudo, por exemplo, se um reeducando estudar 4 (quatro) horas por dia, durante 3 (três) dias, terá o direito de remir 1 (um) dia de sua pena.

  3. Merecimento, pela ausência de falta grave.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. ESTUDO. REALIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONFORMIDADE COM EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LEITURA. DESVINCULAÇÃO A PROGRAMA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. 1. No que se refere à remição da pena pelo trabalho, não se verifica haver incompatibilidade com o acordo de colaboração firmado. À pena decorrente do acordo de colaboração aplicam-se todos os beneficios previstos na legislação penal e processual penal, inclusive (e obviamente) a remição, embora essa não seja exatamente a questão que se põe, senão a da prova do trabalho realizado para essa finalidade (art. 126, § 1º, II – Lei 7.210/1984), considerando que o pedido de remição por trabalho vem orientado por autodeclaração, por ser o apenado o proprietário de propriedade rural e portanto, explorador de atividade econômica. 2. No que se refere à remição da pena pelo trabalho, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que não admitiu, na hipótese, o autocontrole da carga horária laboral. 3. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal, o que, segundo a Corte a quo, não restou aferido, tendo em vista a ausência de comprovação. 4. Quanto à remição da pena pelo estudo, uma vez verificado pelas instâncias ordinárias que os requisitos previstos no art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, não estão preenchidos, ressaltando a impossibilidade de aferir carga horária de estudos e que a instituição não possui habilitação para ministrar os cursos, não se constata ilegalidade. 5. Ainda que conste o histórico escolar do curso e a certidão de conclusão do curso de graduação em cinema, há deficiência na documentação fornecida pelo paciente, uma vez que não constaram plano pedagógico, forma de realização de processos, avaliações e controle de frequência efetiva de estudo, o que, associado a não comprovação de credenciamento da instituição de ensino, denota o não preenchimento dos requisitos da legislação de regência, inviabilizando a obtenção do benefício pleiteado. 6. Acerca da remição pela leitura, uma vez que desvinculadas de qualquer programa oficial, não podem as resenhas – não obstante caracterizem atividade intelectual/recreativa do paciente – servir para fim de remição da pena. Para tanto é imprescindível a vinculação a programa oficial, quando então haverá abatimento da pena. 7. Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 709.901/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)

Fonte: STJ

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