A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, ao julgar o AgRg no HC 437.846/SP, destacou o que segue: “O Tribunal de origem adotou a tese da defesa, no sentido de que ‘é certo que os dias remidos devem ser considerados como pena efetivamente cumprida’, posto que esse entendimento é o que melhor atende ao espírito da legislação vigente (art. 128, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.433, de 2011).”
Continue a leitura mais abaixo.
Curso de Prática na Advocacia Criminal (CLIQUE AQUI) – Desde a contratação até a Sustentação Oral, com aulas em vídeo, dúvidas diretamente com Cristiane Dupret e Banco de Peças Editáveis.
Teses Defensivas na Prática Penal (CLIQUE AQUI)
ATENÇÃO: Clique Aqui, associe-se ao IDPB, tenha acesso imediato a 4 cursos completos e entre em um grupo do whatsapp com interação entre advogados de todo o Brasil.
Seja atendido pelo whatsapp CLICANDO AQUI
Siga o Perfil da nossa Presidente no Instagram para acompanhar as novidades CLICANDO AQUI
Veja a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. CÔMPUTO EM HORAS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AS HORAS EXCEDENTES À OITAVA HORA DIÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou a tese da defesa, no sentido de que “é certo que os dias remidos devem ser considerados como pena efetivamente cumprida, posto que esse entendimento é o que melhor atende ao espírito da legislação vigente (art. 128, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.433, de 2011)”. 2. Ao verificar a situação dos autos, registrou o acórdão que não houve divergência entre as partes sobre o método aplicado para a realização do cálculo, uma vez que a remição concedida fora considerada como pena cumprida, nos termos do art. 128 da LEP. A pretensão de desconstituir a conclusão da instância de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é impossível na via processual eleita. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c art. 126, § 1º, da LEP, realizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, deve ser calculada a partir dos dias efetivamente trabalhados e não da soma das horas de labor. 4. Deve-se, ainda, respeitar a jornada diária mínima de 6 (seis) horas e não excedente a 8 (oito) horas de trabalho, sendo certo que apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 (seis) horas, sejam computadas como 1 (um) dia para fins de remição. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 437.846/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)
Fonte: STJ
Comments