Recentemente, em 30 de junho de 2021, a Sexta Turma do STJ, ao julgar o HC 671.788/SP, a relatora Laurita Vaz entendeu que as ressalvas contidas na avaliação do caso, destacadas pelas instâncias ordinárias para concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, são abstratas e insuficientes para se concluir pela ausência de capacidade para a obtenção do benefício.
Continue a leitura mais adiante.
Curso de Prática na Advocacia Criminal (CLIQUE AQUI) – Desde a contratação até a Sustentação Oral, com aulas em vídeo, dúvidas diretamente com Cristiane Dupret e Banco de Peças Editáveis.
Teses Defensivas na Prática Penal (CLIQUE AQUI)
ATENÇÃO: Clique Aqui, associe-se ao IDPB, tenha acesso imediato a 4 cursos completos e entre em um grupo do whatsapp com interação entre advogados de todo o Brasil.
Seja atendido pelo whatsapp CLICANDO AQUI
Siga o Perfil da nossa Presidente no Instagram para acompanhar as novidades CLICANDO AQUI
Destaque do inteiro teor
Abaixo, destacamos trechos do inteiro teor.
“Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
Não se discute o requisito objetivo, tendo em vista que o Reeducando já cumpriu em regime fechado 3/5 (três quintos) da pena e a última falta grave, consistente em fuga, foi reabilitada em 2020.
No que diz respeito ao requisito subjetivo, convém frisar que ao contrário do que alega o Impetrante, de fato, o relatório conclusivo da comissão responsável pela elaboração do exame criminológico, por maioria, manifestou-se contrária o benefício pleiteado pelo Paciente por entender “que no momento ele não reúne os requisitos necessários para usufrui-lo” (fl. 29).
É certo que, para aferição do requisito subjetivo não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário.
Contudo, concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário.
Afinal, cabe ao magistrado verificar o atendimento do requisito objetivo à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente.
No caso, o relatório conjunto de avaliação (fls. 317-37), apesar de ressaltar que o Apenado possui os vínculos familiares preservados, apresenta arrependimento pelo mal que causou, não tem apresentado problemas de ordem disciplinar e seus planos se apresentam coerentes com sua realidade, pois pretende retomar sua atividade de artesão no regime semiaberto, considerou precoce a concessão do benefício.
Esta Corte Superior entende que a gravidade abstrata do delito, o longo tempo de pena a cumprir, bem como faltas graves antigas e já reabilitadas, quando dissociados de elementos concretos ocorridos no decorrer da execução criminal, são argumentos inidôneos para indeferir o pedido de progressão de regime.
Assim, a despeito da conclusão de que não há indicativos de que o Condenado esteja apto a cumprir pena em regime carcerário mais brando, constato que as instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontassem seu demérito.
Entendo que as ressalvas contidas na avaliação, no sentido de que a “crítica com relação a sua vida delitiva demonstra fase de formação” (fl. 39), destacadas pelas instâncias ordinárias para concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, são abstratas e insuficientes para se concluir pela ausência de capacidade para a obtenção do benefício.
Apesar do parecer da Comissão Técnica de Classificação trazer ressalvas sobre sua maturidade e estrutura emocional, motivo pelo qual o Juízo das Execuções concluiu pelo não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, o Condenado já cumpriu mais de 60% (sessenta por cento) de sua pena em regime fechado, suas faltas graves foram reabilitadas e não houve indicação de elementos concretos, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontassem seu demérito.
Friso que nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal” (AgRg no HC 628.977/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)
Desta forma, foi concedido em parte a ordem de habeas corpus para que o Juiz das Execuções Criminais, incontinenti, fundado tão somente em circunstâncias fáticas ocorridas concretamente durante o cumprimento da pena, prossiga a análise do pedido de progressão de regime prisional como entender de direito.”
Ementa do caso relacionado
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA. FALTAS GRAVES REABILITADAS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL AO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO INDEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. É certo que, para aferição do requisito subjetivo não mais se exige a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário, desde que de forma fundamentada. 2. No caso, entendo que as ressalvas contidas na avaliação, destacadas pelas instâncias ordinárias para concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, são abstratas e insuficientes para se concluir pela ausência de capacidade para a obtenção do benefício. 3. O relatório conjunto de avaliação considerou precoce a concessão do benefício apesar de ressaltar que o Apenado possui os vínculos familiares preservados, apresenta arrependimento pelo mal que causou, não tem apresentado problemas de ordem disciplinar e seus planos se apresentam coerentes com sua realidade, pois pretende retomar sua atividade de artesão no regime semiaberto. 4. Ademais, o Condenado já cumpriu mais de 60% (sessenta por cento) de sua pena em regime fechado, suas faltas graves foram reabilitadas e, a despeito da conclusão de que não há indicativos de que esteja apto a cumprir pena em regime carcerário mais brando, não houve indicação de elementos concretos, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontassem seu demérito. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para que o Juiz das Execuções Criminais, incontinenti, fundado tão somente em circunstâncias fáticas ocorridas concretamente durante o cumprimento da pena, prossiga a análise do pedido de progressão de regime prisional como entender de direito. (HC 671.788/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)
Clique aqui para ler o inteiro teor.
Fonte: STJ
Se curtiu, comente abaixo e dê sugestões de temas que gostariam de ver nos próximos conteúdos.
Comments