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STF: visitas conforme as regras gerais do sistema prisional local – Distrito Federal

STF: visitas conforme as regras gerais do sistema prisional local – Distrito Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) noticiou, em 25 de fevereiro, decisão do ministro Alexandre de Moraes que esclarece que os presos em Brasília em razão dos atos terroristas do dia 8 de janeiro – as prisões foram efetivadas no dia 9 – podem receber visitas conforme as regras gerais do sistema prisional local, previstas na Portaria 008/2016 da Vara de Execuções Penais (VEP) do Distrito Federal. Leia mais abaixo:

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Visita a apenados para pesquisa acadêmica

Ainda de acordo com a decisão, o STF precisa autorizar apenas nos casos dos artigos 17, 18, 21, 22, 32, 33, 37 e 40, em que a própria portaria exige autorização judicial e em situações excepcionais. Os artigos mencionados tratam de visitas para pesquisas acadêmicas, visitas para pesquisas estudantis ou visitas de imprensa. Vejamos alguns:

Art. 17. A realização de visitas a estabelecimento prisional do DF por estudantes para fins acadêmicos dependerá de autorização prévia da VEP, por meio de decisão proferida, após manifestação da direção do presídio a ser visitado, intermediada pela Escola Penitenciária do DF – EPEN, e do Ministério Público. Parágrafo Único. O número de integrantes de cada visita será limitado a, no máximo, 40 (quarenta) pessoas, incluídos professores e funcionários da instituição de ensino.

Art. 18. O pedido de visita acadêmica deverá ser protocolado na VEP em (02) duas vias, por meio de Ofício ou Petição assinada pelo professor responsável ou coordenador do respectivo curso, devidamente qualificado e deverá, obrigatoriamente, conter: (…)

§1º. As comunicações relacionadas ao pedido serão feitas por este Juízo exclusivamente por meio eletrônico e encaminhadas ao endereço indicado no requerimento.

§2º. É de responsabilidade dos requerentes o acompanhamento do andamento do pedido até sua decisão final, bem como a apresentação do pedido com antecedência que viabilize a sua regular tramitação. (…)

Art. 20. Em caso de deferimento do pedido, ficará a cargo da Direção do presídio a ser visitado, com intermediação da EPEN, a fixação de data e horário para a realização da visita. Parágrafo Único. Caberá, ainda, ao estabelecimento prisional visitado, com a intermediação da EPEN, a adoção das providências relativas à segurança durante a realização da visita. (…)

Art. 21. A realização de pesquisa acadêmica no interior de estabelecimento prisional dependerá de autorização prévia da VEP, por meio de decisão proferida após manifestação da Escola Penitenciária do DF e do Ministério Público. Parágrafo Único. Para a concessão da autorização prevista no caput deste artigo serão levados em consideração aspectos referentes à realidade do sistema penitenciário, como a superlotação e o déficit de servidores lotados nas unidades prisionais, bem como os trabalhos acadêmicos que já estejam sendo realizados no período.

Art. 22. O pedido de realização de pesquisa acadêmica deverá ser protocolado na VEP em (02) duas vias por meio de Ofício ou Petição assinada pelo estudante interessado e pelo respectivo orientador e deverá, obrigatoriamente, conter: (…)

A decisão do Ministro destaca que:

“A Portaria VEP 008/2016 – que regulamenta o ingresso de visitantes nos estabelecimentos prisionais no âmbito do sistema penitenciário do Distrito Federal – aplica-se, integral e igualmente, às visitas ao estabelecimento prisional em relação às prisões efetuadas em 9/1/2023 por decisão desta Suprema Corte”, afirmou a decisão.

O ministro determinou que sejam informados do esclarecimento a VEP, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, o Diretor do Complexo Penitenciário da Papuda, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Fonte: STF

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