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Foto do escritorDario Alexandre

STF defere HC coletivo na pandemia

​A Recomendação 62 do CNJ tem sido utilizada diariamente por milhares de Advogados Criminalistas em todo o Brasil como um forte argumento para a obtenção da liberdade do cliente.

Com o crescimento da curva, a pandemia de Covid 19 apresentou reflexos nos casos de prisão cautelar e até mesmo de prisão pena, fazendo com que a privação de liberdade ganhasse ainda mais excepcionalidade no sistema carcerário brasileiro.

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Casos de utilização da Recomendação 62 do CNJ:

Não só advogados criminalistas, mas também advogados que atuam na prática da Justiça da Infância e Juventude podem se valer da Recomendação 62 do CNJ como argumento de liberdade, pois ela também se direciona ao sistema de execução de medidas socioeducativas.

Assim como a Recomendação deixa clara a excepcionalidade da prisão, assim o faz ainda com a internação do adolescente em conflito com a lei.

Em peças de liberdade tais como relaxamento da prisão, pedido de liberdade provisória e revogação da prisão preventiva, assim como no Habeas Corpus e no Recurso Ordinário Constitucional, a Recomendação 62 pode ser utilizada, trazendo novos argumentos inclusive para um eventual pedido de reavaliação de uma prisão que eventualmente tenha sido decretada.

Íntegra da Recomendação 62 do CNJ:

CLIQUE AQUI para ler e baixar a Recomendação.

STF defere HC coletivo na pandemia – Destaques do inteiro teor

O relator destaca que, no Brasil, a Lei 13.979/2020, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

No tocante aos estabelecimentos prisionais, a lei somente prevê ser “obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas” (art. 3º- F incluído pela Lei 14.019/2020). Medidas relacionadas à execução penal não são disciplinadas.

Destaca ainda que, a Portaria Interministerial n.º 7, de 18 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde, estabelece diversas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) a serem adotadas no sistema prisional do País. Dentre as medidas preventivas estão: identificação pelos profissionais de saúde que atuam no estabelecimento prisional de casos suspeitos da doença; isolamento de casos suspeitos ou confirmados de covid-19 quando for possível; triagem no ingresso aos estabelecimentos prisionais; adoção de medidas para proteção individual de custodiados e servidores.

O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, por meio da Recomendação n.º 62 de 17 de março de 2020, traz diversas medidas judiciais relacionadas à execução penal e aos processos criminais de conhecimento a serem adotadas pelos juízes e Tribunal. 

Em sintonia com o comando constitucional, a Lei de Execuções Penais assegura a saúde como um direito das pessoas privadas de liberdade, ao mesmo tempo que coloca a assistência à saúde do detento como um dever do poder público (arts. 1011II1441, todos da Lei de Execução Penal).

Em igual direção, o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que o preso, justamente, porque submetido à custodia do Estado, tem direito à assistência médico-hospitalar por parte do poder público (RHC 94358, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/04/2008).

Ademais, a ação ou omissão do Estado violadoras de direitos fundamentais da pessoa sujeita ao cárcere são aptas a ensejar a responsabilização do ente público, nos termos do art. 36, § 7º, Constituição Federal (RE 580252, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2017).

As medidas para evitar a infecção e a propagação da Covid-19 em estabelecimentos prisionais, contudo, não devem ser enxergadas apenas sob a ótica do direito à saúde do detento em si.

Questão de saúde pública 

Trata-se, igualmente, de uma questão de saúde pública em geral. Isso porque a contaminação generalizada da doença no ambiente carcerário implica repercussões extramuros.

Não se pode olvidar que há terceiros envolvidos nessa dinâmica: servidores do sistema penitenciário, terceirizados, visitantes, advogados.

Além disso, vale consignar que o próprio detento, a depender da situação em que se encontra a execução penal, goza de contato com a sociedade em geral, em razão, por exemplo, do trabalho e do estudo externos, das saídas temporárias.

Superlotação

A par do enfrentamento da Covid-19 nos espaços de confinamento como uma questão de saúde pública, cumpre anotar que o sistema penitenciário nacional lida com a difícil realidade da superlotação.

Segundo dados do DEPEN, ao final de 2019, o Brasil possuía uma população prisional de 773.151 mil pessoas. Caso fossem considerados presos custodiados apenas em unidades prisionais, sem contar delegacias, o país detinha 758.676 presos. Por outro lado, havia um déficit de, aproximadamente, 312 mil vagas.

Diante desse cenário de falhas sistêmicas e de superlotação carcerária, entendo que o enfrentamento da questão nos presídios brasileiros mostra-se, significativamente, complexa.

Em presídios com a ocupação acima da capacidade para as instalações físicas e com condições de higiene precária, o combate ao novo coronavírus torna-se mais dificultoso.

Não somente pela adversidade de se implementar o distanciamento físico entre os custodiados, como também pela difícil observância da necessária higienização pessoal dos detentos e dos espaços de confinamento para se evitar a contaminação pelo vírus.

O perigo à saúde do preso é ainda maior quando se cuida de pessoa incluída no grupo de risco para a Covid.

Por fim, decidiu o relator que, ao menos tempo que buscam trazer efetividade à Recomendação n. 62/CNJ e à concessão da medida liminar, alinham-se aos precedentes desta Corte no sentido de que a análise do risco prisional à Covid-19 deve ser realizada a partir da situação individualizada pelo Juízo de origem, autoridade judicial com condições mais propícias para a verificação do preenchimento dos requisitos para a soltura ora impostos. Nesse sentido, cito: Petição na APDF 347/DF, Plenário, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Morais; HC 193240 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COLETIVO. PANDEMIA MUNDIAL. COVID-19. PRESOS. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete ao Ministro Relator, nos termos do art. 21, inciso V, do RISTF, deferir, em caso de urgência, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, independentemente de prévia manifestação do Ministério Público. 2. O impetrante aponta decisões proferidas, em especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sua compreensão, seriam ilegais e estariam a descumprir a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ. Habeas corpus coletivo conhecido. 3. Os dados acostados aos autos evidenciam que o novo coronavírus representa maior risco para a população prisional do que para a população em geral. Plausibilidade jurídica do pedido caracterizada. 4. A possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação à saúde e à vida das pessoas levadas ao cárcere está devidamente configurada. 5. Agravo regimental desprovido. (STF – HC: 188820 DF 0098496-77.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/06/2021)

CLIQUE AQUI para ler o inteiro teor.

Fonte: STF

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