STF decide a favor do apenado e concede livramento condicional
O Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o EP 29 LivramCond-AgR, entende pelo desprovimento do recurso do Ministério Público Federal e concede o livramento condicional ao apenado. Leia abaixo:
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Informações destacadas do caso
Trata-se de agravo regimental na execução penal de acórdãos condenatórios prolatados pela Primeira Turma desta Suprema Corte na AP 968 e AP 863, interposto pela Procuradoria-Geral da República em face da decisão por meio da qual foi concedido o benefício do livramento condicional ao sentenciado Paulo Salim Maluf.
Em suas razões recursais, sustenta a Procuradoria-Geral da República que a defesa não comprovou o requisito previsto no art. 83, III, do Código Penal, pois a “impossibilidade de exercer atividade laboral não restou devidamente comprovada pelo agravado haja vista que nenhuma documentação que lastreie a informação foi apresentada e, portanto, não passa de mera alegação na petição ofertada”.
Sustenta, ao lado desse aspecto, que a ausência de faltas graves não teria sido comprovada em atestado emitido pelo Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP e a situação econômica do reeducando não teria sido mensurada adequadamente.
Ainda na visão da agravante, a pendência do pagamento integral do valor da pena de multa obsta o deferimento do livramento condicional, citando, em apoio a essa percepção, os entendimentos jurisprudenciais sedimentados nesta Suprema Corte e no Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais o inadimplemento obsta a progressão de regime, assim como a declaração de extinção da punibilidade.
Aduz repercutir no benefício em tela a diretriz jurisprudencial de que o “inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional, uma vez que se consolidou essa percepção com base na relevância do efeito dissuasório da pena de multa, como “componente essencial na prevenção e repressão em matéria de criminalidade econômica”.
Menciona, à guisa de conclusão, que “mesmo inserido em um cenário altamente benéfico no curso executório com a autorização para cumprimento da pena privativa de liberdade em caráter domiciliar, o agravado deliberadamente deixou de efetuar o pagamento da pena de multa”.
Requer, à luz dessas considerações: “a reconsideração da decisão que deferiu o livramento condicional ao sentenciado, ora agravado, pelas razões expostas e, caso assim não entenda o eminente relator, o pronto envio do processo ao órgão colegiado para que se dê a reforma da decisão ora agravada”.
Nas contrarrazões, a defesa do agravado pugna pelo desprovimento da insurgência.
Cumprimento dos requisitos subjetivos para o livramento condicional
Sobre a matéria, o art. 83, III, do Código Penal preceitua:
Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O Ministro destacou alguns pontos importantes como, por exemplo, que conquanto a Lei de Execução Penal exija a aptidão para o trabalho como requisito do regime penal aberto (art. 114, caput, da Lei 7.210/1984), a norma expressamente dispensa essa exigência nas hipóteses em que se tratar de:
i) condenado maior de 70 (setenta) anos; ii) condenado acometido de doença grave; iii) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; iv) condenada gestante (art. 114, parágrafo único, da LEP).
Além disso, destacou que a regularidade da execução vem sendo detidamente acompanhada pelo Juízo das Execuções Penais da Comarca de São Paulo/SP, mediante o envio de informações periódicas a esta Suprema Corte, das quais a Procuradoria-Geral da República toma ciência e solicita as providências que entende devidas.
Desde então, não foi comunicado qualquer fato que desafiasse a averiguação de infração disciplinar pelo apenado. Portanto, à míngua de atos documentados nos autos que desabonem o histórico do apenado no curso da execução, não há motivo para glosar o requisito subjetivo do “bom comportamento durante a execução da pena”.
Com relação a ausência de pagamento integral da pena de multa que obsta o livramento condicional, o Ministro ressalta que, a inadimplência obstativa de benefícios penais é a deliberada, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ou seja, quando as circunstâncias comprovadamente apontam que o executado não possui intenção de pagar o valor da pena de multa devido.
Com efeito, essa diretriz jurisprudencial parte da premissa de que a pena de multa constitui dever jurídico alinhado com os fins dissuasórios da sanção criminal. Cabe salientar a recente manifestação mediante a qual a defesa constituída assomou aos autos o comprovante de pagamento integral da pena de multa atualizada. Não fosse isso, registro que a decisão contrastada em nada infirma a natureza de dever jurídico do pagamento integral da pena de multa pelo condenado, assentado pelo Plenário desta Corte nos julgamentos de casos derivados das condenações do chamado “Mensalão” (AP 470).
Pontuou-se, ainda, que o requisito subjetivo da “autodisciplina e senso de responsabilidade”, exigido para o regime aberto, pressupõe o regular cumprimento de decisões judiciais. Muito embora o livramento condicional seja tido como a última etapa do cumprimento progressivo da pena privativa de liberdade, possui requisitos, procedimento e condições próprios, consolidando-se a interpretação de que “não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal” (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJe 18/9/2019).
Como cediço, pelas vicissitudes ínsitas à execução penal, é possível a concessão do livramento condicional, a despeito de o apenado ainda não ter progredido ao regime aberto. Nesse ponto, merece destaque a compreensão doutrinária sobre a natureza jurídica do livramento condicional:
(…) Livramento condicional é a antecipação da liberdade, mediante condições, antes do término da pena privativa de liberdade. É direito inicialmente previsto nos arts. 50 a 52 do Código Criminal de 1890, e posteriormente regulamentado pelo Decreto n. 16.665/1924. Atualmente, o livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da Execução, presentes os requisitos do art. 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público (art. 131 da LEP) e a defesa (art. 112, § 2º, da LEP). Prepondera que o livramento condicional possui a natureza de direito público subjetivo, portanto exigível do Estado sempre que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos à sua concessão, embora se fale ainda em substituição desta categoria pela ideia de “discricionariedade efetivamente vinculada, mediante a atribuição de critérios objetivos capazes de reduzir os espaços de discricionariedade em relação aos requisitos subjetivos” (ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal. São Paulo: Thomson Reuteurs Revista dos Tribunais, 2022).
Não destoam dessa linha interpretativa os autores João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, quando põem destaque a análise dos requisitos, que “deverá ser feita com um olhar constitucional, e, como tal, somente para ilustrar, é dever atentar para a proibição de revaloração de circunstâncias atinentes unicamente à dosimetria penal, como os antecedentes penais (CP, art. 83, I) e a reincidência (CP, art. 83, II e V, in fine), bem como se devem evitar valorações subjetivas prejudiciais ao requerente (CP, art. 83, parágrafo único, in fine)” (Direito Penal parte geral: lições fundamentais, 5. ed. Belo Horizonte: D’ Plácido, 2020, fls. 1.165-1.166).
À luz dessas balizas, entendo que a discussão judicial do valor da pena de multa não afasta automaticamente o exame do merecimento do condenado, tampouco o requisito subjetivo relacionado ao bom comportamento na execução da pena. Saliente-se, nesse ponto, a recente comprovação do pagamento integral da pena de multa.
Assim sendo, o Ministro negou provimento ao recurso.
Leia a decisão na íntegra aqui.
Fonte: STF
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