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Súmulas sobre Execução Penal

Você conhece todos os enunciados sumulados do STF e STJ que envolvem o tema Execução Penal? 

Quem já é advogado criminalista há mais tempo, sabe a importância de conhecer a jurisprudência para preparar a melhor tese defensiva aplicada ao caso concreto, buscando o melhor resultado para o seu cliente, além de permitir a sua atualização com relação aos entendimentos dos Tribunais Superiores.

Continue a leitura mais abaixo.

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Como pesquisar súmulas

É imprescindível conhecer as súmulas dos Tribunais. As súmulas são verbetes que registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

Dentro da plataforma do STJ, você poderá fazer a pesquisa das súmulas filtrando pelo ramo de Direito, Órgão julgador, ou ainda realizar uma pesquisa livre. 

Cabe destacar ainda que são vários os enunciados sumulados pelos Tribunais Superiores que envolvem o tema Execução Penal. Para potencializar os seus estudos e atualização, a leitura deles é fundamental.

Súmulas do STF sobre execução penal

Vale atentar para algumas súmulas do Supremo Tribunal Federal sobre execução penal que são importantes para que você saiba qual o entendimento da Suprema Corte a respeito desse assunto.

Lista de súmulas do STF:

  1. Súmula vinculante 9 – O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

  2. Súmula vinculante 26 – Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  3. Súmula vinculante 56 – A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  4. Súmula 520 – Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

  5. Súmula 611 – Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  6. Súmula 700 – É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  7. Súmula 715 – A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  8. Súmula 716 – Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  9. Súmula 717 – Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

Súmulas do STJ sobre execução penal

Abaixo, segue também uma lista de súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a execução penal. Os temas tratados nas súmulas se referem à falta grave, cálculos para determinados direitos, dentre outros.

As súmulas do STJ, apesar de não serem vinculantes, possibilitam a você, Advogado Criminalista, uma probabilidade com relação ao resultado de um pedido formulado ao juízo da execução penal, bem como as chances de um agravo em execução.

Lista de súmulas do STJ:

  1. Súmula 40 – Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/1992, DJ 12/05/1992)

  2. Súmula 171 – Cominadas cumulativamente, em Lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

  3. Súmula 192 – Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997)

  4. Súmula 341 – A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)

  5. Súmula 439 – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  6. Súmula 441 – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  7. Súmula 471 – Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)

  8. Súmula 491 – É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

  9. Súmula 520 – O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)

  10. Súmula 526 – O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

  11. Súmula 533 – Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

  12. Súmula 534 – A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  13. Súmula 535 – A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  14. Súmula 562 – É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  15. Súmula 617 – A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)

  16. Súmula 631 – O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

  17. Súmula 639 – Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019)

Bom, esperamos ter ajudado você com a compreensão deste tema que é de suma importância para a prova da OAB e para a prática penal dos Advogados Criminalistas, principalmente os que estão se especializando em Execução Penal.

Se curtiu, comente abaixo e dê sugestões de temas que gostariam de ver nos próximos conteúdos.

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