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Reconhecimento fotográfico pode ser usado como prova?

Reconhecimento fotográfico pode ser usado como prova?

A Sexta Turma do STJ, ao julgar o HC 725.007/RS, reafirmou o entendimento que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DA PRONÚNCIA RECONHECIDA POR ESTA CORTE. REABERTURA DO FEITO. AUSÊNCIA DE NOVAS FONTES DE PROVA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria “mera recomendação” e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. 3. Esta Corte Superior de Justiça, ao julgar o HC n. 639.792, reconheceu não ser possível ratificar a pronúncia do paciente, visto que apoiada exclusivamente em reconhecimento pessoal feito sem observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, ou seja, em provas inválidas. Induvidoso, portanto, que o reconhecimento inicial realizado afeta todos os subsequentes, de modo a reforçar ainda mais a importância de que ele seja feito mediante um procedimento que assegure a lisura do ato, em especial quando que se tem a compreensão de que o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível. 4. Tendo em vista que o primeiro reconhecimento contamina e compromete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por influenciar futuros reconhecimentos (fotográfico ou presencial), não poderia ser reaberta a instrução, sem a existência de fatos novos e/ou de novas testemunhas (diversas das que foram ouvidas na instrução que deram ensejo à pronúncia anulada pela referida decisão desta Corte), para, ao menos em tese, fixar a autoria delitiva. 5. Uma vez que, no caso, o Magistrado de primeiro grau, ao reabrir a instrução do feito, designou audiência de instrução para a oitiva das mesmas testemunhas que foram arroladas lá atrás na denúncia, deve ser determinado o trancamento do processo. É possível, no entanto, a reabertura do feito, desde que com base em novas fontes de prova para formar o convencimento judicial sobre a provável autoria ou participação do paciente no crime de homicídio que foi imputado, tais como: a) documento novo; b) depoimento de testemunha que ainda não fora ouvida na instrução que deu amparo à pronúncia anulada por força da decisão proferida nos autos do HC n. 639.792. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, determinar o trancamento do Processo n. 019/2.19.0001942-0, da Vara do Júri e de Precatórios dos Processos do Júri da Comarca de Novo Hamburgo ? RS. Fica ressalvada, no entanto, a reabertura do processo, desde que com base em novas fontes de prova para formar o convencimento judicial sobre a provável autoria ou participação do paciente no crime de homicídio que foi imputado, tais como: a) documento novo; b) depoimento de testemunha que ainda não fora ouvida na instrução que deu amparo à pronúncia anulada por força da decisão proferida nos autos do HC n. 639.792; c) DNA; d) provas periciais; e) geolocalização (geofencing) por dados telemáticos etc. (HC 725.007/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022)

Fonte: STJ

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