Quem tem direito ao auxílio-reclusão?
Quem tem direito ao auxílio-reclusão? Qual a previsão legal e seus requisitos? Para quem está iniciando na Execução Penal e ainda não domina o tema, o tema de hoje pode ser bastante esclarecedor.
Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista na área consultiva, especialmente em Execução Penal e presidente do IDPB. Atualmente, também coordeno o Curso Decolando na Execução Penal do IDPB, que prepara estudantes e advogados em todo o Brasil, capacitando-os para a atuação teórica e prática na Execução Penal, transformando a vida de centenas de profissionais.
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Vamos ao tema de hoje?
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O que é o auxílio-reclusão e quem tem direito?
O auxílio reclusão é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS, que esteja recolhido à prisão, desde que o segurado seja considerado pessoa de baixa renda e não receba remuneração de empresa ou outro benefício da Previdência, segundo dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, art. 116 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 381 da IN INSS nº 77/2015.
Conforme disposto no caput do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, só teria direito ao benefício de auxílio reclusão os dependentes de segurado preso em regime fechado. Entretanto, segundo definição legal constante do art. 382 da IN INSS nº 77/2015, também têm direito ao auxílio-reclusão, os segurados presos de forma provisória – prisão temporária ou preventiva, que ainda não foram submetidos a julgamento – desde que preenchidos os demais requisitos legais para a percepção do benefício.
Portanto, o auxílio-reclusão é uma forma de assistência às famílias de menor renda, dependentes do apenado, com a finalidade de assegurar sua subsistência quando ocorre a prisão do segurado.
Requisitos para o requerimento do auxílio-reclusão
Além de o apenado se enquadrar nas orientações anteriores para que seus dependentes recebem o auxílio reclusão, será necessária a comprovação de que o segurado se encontra recolhido à prisão na data do requerimento do benefício.
Assim, o requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
Em regra geral, a comprovação é feita mediante apresentação de documento expedido pela delegacia de polícia – quando se tratar de prisão em flagrante – ou documento emitido pelo juiz da Execução Penal – quando a ordem de prisão e/ou manutenção decorrer de decisão judicial.
Além disso, para que os dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão, o apenado deve ser preso em época que seja considerado segurado do INSS. Para tanto, deve estar pagando contribuição previdenciária de forma regular. Ver art. 15 da Lei nº 8.213/1991 para maiores informações.
Quanto à comprovação do valor da renda do segurado, esta será feita com base nas informações constantes do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Valor do benefício
Outro ponto importante a ser destacada é sobre o valor do benefício. O valor do auxílio-reclusão será o mesmo devido a título de pensão por morte– previsão que foi ratificada no § 1º do art. 27 da EC 103/2019, devendo ser devem ser observadas as regras constantes do art. 23 da EC 103/2019.
Havendo mais de um dependente, a divisão das quotas ocorrerá da mesma forma que ocorre na pensão por morte. Ademais, fica assegurado aos dependentes que recebam o auxílio reclusão o pagamento do abono anual (13º salário).
Bom, por hora, espero ter contribuído com você que está iniciando na execução penal e não domina esse tema.
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