Quais as regras para o regime aberto?
Este é um tema bastante importante para a prática penal, principalmente, para os advogados criminalistas que atuam na execução penal. Se você já atua na prática penal ou deseja atuar nesse nicho promissor, precisa dominar este tema que pode ser extremamente crucial para beneficiar o seu cliente. Vamos lá?
Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista na área consultiva, especialmente em Execução Penal e presidente do IDPB. Atualmente, também coordeno o Curso Decolando na Execução Penal do IDPB, que prepara estudantes e advogados em todo o Brasil, capacitando-os para a atuação teórica e prática na Execução Penal, transformando a vida de centenas de profissionais.
No artigo de hoje, quero falar com vocês sobre os principais aspectos sobre o regime aberto e dica prática para sua atuação na advocacia criminal.
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Como funciona o regime aberto?
Inicialmente, vale destacar que este tema é extremamente importante por se tratar da execução penal, da progressão de regime e, especificamente, do regime mais benéfico de todos que é o regime aberto.
O regime aberto, quando inicialmente fixado na sentença, destina-se ao condenado não reincidente cuja pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos conforme art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.§1º – Considera-se:
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Para esse regime penitenciário, há previsão de que o cumprimento da pena ocorra em casa de albergado (art. 93 da Lei de Execução Penal) ou estabelecimento adequado, como o próprio domicílio do condenado, na falta de vagas no albergue ou no caso de inexistência dele, sendo este o caso de deferimento de prisão domiciliar.
Dica prática sobre regime aberto e falta de vaga em casa de albergado
Na prática penal, o advogado criminalista precisa estar atento a esta questão da falta de casa de albergado, insistindo na prisão domiciliar nesses casos, não somente por ser a melhor estratégia para o seu cliente, mas, principalmente, para fazer valer o funcionamento da execução penal, sendo a prisão domiciliar o melhor caminho para ressocializar o apenado nesses casos.
Por mais que não tenha previsão legal o cumprimento do regime aberto em prisão domiciliar, o seu cliente não deve ser prejudicado pela péssima gestão e total inércia da máquina pública, cumprindo sua pena em regime mais gravoso por falta de instalação de casa de albergado.
Neste caso, o advogado deve utilizar como fundamento o disposto na súmula vinculante 56:
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Os parâmetros fixados no RE 641.320/RS são: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
Sobre a prisão domiciliar leia o artigo Prisão domiciliar na prática da advocacia criminal
Nesse sentido, conforme o art. 94 da Lei de Execução Penal (LEP), as casas de albergado devem situar-se em um centro urbano e separado de outros prédios e não pode ter obstáculos físicos à fuga, como em presídios.
Ademais, estabelece o art. 95 da LEP que cada região haverá, pelo menos, uma casa de albergado, com acomodações para os apenados, o que não vemos na prática. Por isso a importância da atuação do advogado criminalista no sentido do requerimento de prisão domiciliar nesses casos, como falado acima.
Importante lembrar que, nos termos no art. 36, §1° do CP, a pessoa que está cumprindo pena nessas casas deve sair durante o dia, teoricamente para trabalhar, assistir cursos ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Além disso, é necessário o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, previstos em lei.
Pacote Anticrime e o regime aberto
Antes da lei 13.964/19, a progressão de regime acontecia da seguinte forma: com o cumprimento de 1/6 da pena em caso de crimes comuns; com o cumprimento de 2/5 e 3/5 para os delitos hediondos e equiparados, desde que praticados a partir da vigência da Lei 11.464/07.
Após a lei 13.964/19, a progressão tomou uma outra forma, tendo sido atrelada a percentuais de diferenciação quanto ao crime cometido pelo indivíduo no caso concreto. Há quem diga que os referidos percentuais ferem o princípio da individualização da pena. Por ora, esta investida não logrou êxito, mas muita coisa ainda sucederá até se chegar ao debate da questão constitucional.
Lembrando que, se seu cliente faz jus à progressão de regime para o regime aberto, sendo o pedido indeferido pelo juiz da execução, caberá o recurso de Agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.
Sobre os requisitos, podemos aprofundar em uma outra oportunidade. Neste momento, gostaríamos de nos ater às condições para o regime aberto.
Condições para o estabelecimento do regime aberto
De acordo com o art. 115 da LEP, é possível que o juiz estabeleça, além das condições gerais e obrigatórias, outras condições chamadas de especiais ou facultativas, em que o juiz irá avaliar o caso concreto para verificar se aquela condição deve ser aplicada ou não naquela situação.
Desta forma, as condições gerais e obrigatórias listadas no art. 115 da LEP são:
I – permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II – sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III – não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV – comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Na prática penal, o advogado criminalista deve orientar seus clientes para que, enquanto em regime aberto, se precisarem se ausentar da cidade onde residem, que esta saída seja precedida de uma autorização judicial.
Como dito acima, o juiz ainda poderá estabelecer outras condições especiais, decorrentes da análise do caso concreto.
Certo é que, não há norma legal disciplinando o que seriam essas condições especiais para a concessão do regime prisional aberto, de maneira a orientar a atividade do Juiz no tocante à sua determinação, sendo impreciso o rol dessas medidas.
Em virtude desse vácuo, alguns Tribunais de Justiça editaram normas complementares ao art. 115 da LEP, prevendo a prestação de serviços à comunidade como condição especial para a progressão para o regime aberto, fato discutível por não se atentar a privatividade da União Federal para legislar sobre Direito Penal e Processual (art. 22, I da Constituição).
Enfim, no entendimento do STJ, essas condições especiais não podem ser tais que se confundam com uma pena legalmente prevista pela legislação penal. As condições especiais, portanto, identificam-se melhor com medidas de caráter educativo, profissionalizante, de reforço à valorização da cidadania ou de acompanhamento médico e psicológico, quando necessários.
Ou seja, seria lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.
Neste sentido é a Súmula 493 do STJ: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”
Por fim, vale dizer que o apenado que não cumprir as condições impostas comete falta grave, conforme art. 50, V, da LEP, sendo possível, após apuração do procedimento administrativo disciplinar, a regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos.
Bom, este era o conteúdo introdutório e com dicas práticas que gostaríamos de passar hoje sobre o regime aberto. Caso tenha gostado do conteúdo, comente abaixo.
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