Senado aprova mudanças em regras de reconhecimento de acusados
Em 13 de outubro, um projeto de lei que altera as regras penais de reconhecimento de pessoas acusadas de crimes foi aprovado pelo Plenário do Senado em votação simbólica.
O PL 676/2021 foi aprovado na forma do texto substitutivo apresentado pelo relator da matéria, o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), que acatou uma emenda integralmente e outras sete parcialmente. O projeto segue agora para análise da Câmara dos Deputados.
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Objetivo do Projeto de Lei 676/2021
Conforme noticiado pela Agência Senado, de forma muito oportuna, o senador Marcos do Val identifica dificuldades e consequências trágicas e apresenta um projeto com o meritório objetivo de fazer uma alteração técnica na questão do reconhecimento de pessoa.
De acordo com o relator, o projeto busca garantir a observância de procedimentos formais que impeçam que a vítima seja induzida a erro e para verificar o grau de confiabilidade do reconhecimento.
O relator explicou que, no caso de reconhecimento fotográfico, é vedada a apresentação informal de fotografias ou decorrentes de álbum de suspeitos e similares, e a fonte de extração dessa imagem deve ser incitada nos autos. Sempre que possível, todo o procedimento de reconhecimento deverá ser gravado. Deverá ser lavrado auto em que deve estar consignada a raça autodeclarada da pessoa que tiver que fazer o reconhecimento, bem como da pessoa reconhecida.
De acordo com o texto aprovado, a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento:
será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida, com uso de relato livre e de perguntas abertas, “vedado o uso de perguntas que possam induzir ou sugerir a resposta”;
será perguntada sobre a distância a que esteve do suspeito, o tempo durante o qual visualizou o rosto, bem como as condições de visibilidade e iluminação no local;
será perguntada se algum suspeito lhe foi anteriormente exibido ou se, de qualquer modo, teve acesso ou visualizou previamente alguma imagem deste.
Outra previsão do texto é que, antes de iniciar o reconhecimento, a testemunha ou vítima será alertada: o autor do delito pode ou não estar entre os indivíduos que serão apresentados e que ela pode reconhecer um ou não reconhecer nenhum.
Além disso, o texto determina que as investigações continuarão independentemente do resultado do reconhecimento.
De acordo com o texto, a pessoa suspeita do crime, que poderá ser reconhecida ou não, deverá ser apresentada com, no mínimo, outras três pessoas “sabidamente inocentes, que atendam igualmente à descrição dada pela testemunha ou pela vítima, de modo que o suspeito não se destaque dos demais”.
Também está previsto que a pessoa a ser reconhecida não poderá ver a vítima ou testemunha que estiver fazendo o reconhecimento.
Terminado o ato de reconhecimento, seja qual for o resultado, a proposta determina que “será lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais, devendo nele constar declaração expressa de que todas as formalidades previstas neste Código foram cumpridas”. Esse documento terá que conter, inclusive, a raça autodeclarada da pessoa que tiver que fazer o reconhecimento e da eventual reconhecida.
O texto aprovado também sugere que, “sempre que possível”, o reconhecimento seja gravado em vídeo.
Se essas regras forem desobedecidas, o projeto prevê a inadmissibilidade do reconhecimento positivo como elemento de informação ou de prova, “alcançando eventual prova derivada que guarde com ele qualquer nexo de causalidade ou que não pudesse ter sido produzida de forma independente”.
No caso de reconhecimento de pessoa feito por meio de fotografia, o texto determina que deverão ser observadas, também, as seguintes regras:
no caso de reconhecimento positivo, todas as fotografias usadas no procedimento deverão ser juntadas aos autos, com indicação da fonte;
será proibida a apresentação de fotografias “que se refiram somente a pessoas suspeitas, integrantes de álbuns de suspeitos, extraídas de redes sociais, restritas a amigos ou associados conhecidos de suspeito já identificado ou de suspeitos de outros crimes semelhantes, bem como a apresentação informal de fotografias por autoridades de polícia judiciária ou de policiamento ostensivo”.
A proposta estabelece que o reconhecimento, inclusive o feito por fotografia, terá que ser apoiado por “outros elementos externos de prova”, ou seja, o reconhecimento de suspeito não será suficiente, por si só, “para a decretação de medidas cautelares reais ou pessoais, para o recebimento de denúncia ou queixa, para a decisão de pronúncia no procedimento do júri e para a prolação de sentença condenatória”.
De acordo com o texto, o suspeito terá direito de ser atendido por defensor, constituído ou nomeado, durante todo o processo de reconhecimento — e, se houver absolvição transitada em julgado, “a fotografia do acusado deverá ser excluída imediatamente de eventuais registros de identificação de suspeitos.”
Legislação atual
O PL 676/2021 altera o capítulo do Código de Processo Penal (CPP) que trata do “reconhecimento de pessoas e coisas” no âmbito da produção de provas do processo penal.
Atualmente, o artigo 226 do CPP determina que:
a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento é convidada a descrever a pessoa a ser reconhecida;
a pessoa suspeita é colocada, “se possível”, ao lado de outras pessoas “que com ela tiverem qualquer semelhança”, “convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la”;
se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, “por efeito de intimidação ou outra influência”, não diga a verdade na frente da pessoa que deve ser reconhecida, “a autoridade providenciará para que esta não veja aquela”;
determina, ao final, lavrar “auto pormenorizado” do ato de reconhecimento, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Fonte: Agência Senado
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