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Progressão de regime e a aplicação da Lei 13.964/19: ‘analogia in bonam partem’

Progressão de regime e aplicação retroativa do Pacote Anticrime

Em recente mudança de orientação jurisprudencial, esta egrégia Quinta Turma, por unanimidade de votos, no julgamento do HC 613.268/SP, deu provimento ao agravo regimental, concedendo habeas corpus de ofício para que seja retificado o cálculo de pena, fazendo constar o percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime prisional, por entender que inexiste na novatio legis (a nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal – LEP) percentual a disciplinar a progressão de regime para reincidente genérico, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos.

Abaixo, ementa de recente julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em recente mudança de orientação jurisprudencial, esta egrégia Quinta Turma, por unanimidade de votos, no julgamento do HC 613.268/SP, passou a entender que ao reincidente não específico em crime hediondo não podem ser exigidos os percentuais de cumprimento da pena previstos no art. 112, incisos VI e VII, da Lei de Execução Penal /LEP. 2. O Direito Penal e a Execução penal não comportam a utilização da analogia ou mesmo interpretação extensiva em desfavor do acusado ou do recuperando. 3. Nessa ordem de ideias, no caso concreto, o paciente cumpre pena pelo crime de tráfico de drogas, sua condenação anterior é por crime distinto, sendo, pois, é reincidente genérico, impõe-se a aplicação do percentual equivalente ao que é previsto para o primário – 40%. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 616.579/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)

Para ler o acórdão na íntegra, clique aqui.

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