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Princípios constitucionais do direito penal: princípio da humanidade e o direito de amamentação

Princípios constitucionais do direito penal: princípio da humanidade e o direito de amamentação

Os Princípios do Direito Penal é um tema de suma importância, pois estão na base do estudo e servem de amparo e sustentação para a construção legal do exercício e elaboração de novas normas. São vários os princípios do direito penal, mas, no artigo de hoje, gostaria de trazer aqui algumas considerações sobre o princípio da humanidade e o direito de amamentação.

Eu sou a Cris Dupret, presidente do IDPB e advogada criminalista na área consultiva, especialmente em Execução Penal. Atualmente, também coordeno vários cursos no Instituto Direito Penal Brasileiro, que prepara estudantes e advogados em todo o país, capacitando-os para a atuação teórica e prática na Advocacia Criminal como um todo, transformando a vida de centenas de profissionais. Vamos ao tema de hoje?

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Em que consiste o princípio da humanidade e qual é a sua base constitucional

O princípio da humanidade defende a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou cominação de penas que possam violar a incolumidade física ou moral de alguém. É expressão da dignidade da pessoa humana, consagrada como fundamento da República Federativa do Brasil no art. 1º, III da CRFB.

Atua tanto na esfera legislativa, impedindo sanções penais com caráter degradante, bem como na aplicação concreta da pena pelo magistrado e em sua execução.

Sua base constitucional se encontra no artigo 5º, incisos XLVII e XLIX:

XLVII: não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Vale ressaltar, ainda, que a pena deverá ser cumprida em estabelecimento adequado, distinguindo-se a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (art. 5.º, XLVIII, CF). Ademais, as presidiárias terão direito de amamentar seus filhos (art. 5.º, L, CF).

Direito de amamentação da apenada

No que tange ao direito de amamentação aos filhos, é de suma importância que tal direito se estende, inclusive, às adolescentes infratoras. Neste sentido, vale lembrar a decisão do HC coletivo julgado pelo STF divulgado no Informativo nº 891. Veja trechos dessa decisão abaixo:

A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em “habeas corpus” coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade.

O STF determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar — sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (1) — de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA (2) e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

Além disso, estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima. Destacou-se que, embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa. Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento a esta ordem judicial. Nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação, como já explicitado na ADPF 347 MC/DF (DJE de 19.2.2016).

Preliminarmente, a Turma entendeu cabível a impetração coletiva e, por maioria, conheceu do “habeas corpus”. Destacou a ação coletiva como um dos únicos instrumentos capazes de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis socioeconomicamente. Nesse sentido, o STF tem admitido com maior amplitude a utilização da ADPF e do mandado de injunção coletivo.

Fundamental, ainda, que a decisão do STF, no caso, contribua para imprimir maior isonomia às partes envolvidas, para permitir que lesões a direitos potenciais ou atuais sejam sanadas com mais celeridade e para descongestionar o acervo de processos em trâmite no país.

Essas razões, somadas ao reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, bem assim à existência de decisões dissonantes sobre o alcance da redação do art. 318, IV e V, do CPP (6), impõem o reconhecimento da competência do STF para o julgamento do “writ”, sobretudo tendo em conta a relevância constitucional da matéria.

Deficiência estrutural no sistema carcerário que prejudicam mulheres grávidas

No mérito, o Colegiado entendeu haver grave deficiência estrutural no sistema carcerário, que faz com que mulheres grávidas e mães de crianças, bem como as próprias crianças, sejam submetidas a situações degradantes, resultantes da privação de cuidados pré-natal e pós-parto e da carência de berçários e creches.

A respeito, apenas o STF se revela capaz, ante a situação descrita, de superar os bloqueios políticos e institucionais que vêm impedindo o avanço de soluções, o que significa cumprir à Corte o papel de retirar os demais Poderes da inércia, catalisar os debates e novas políticas públicas, coordenar ações e monitorar os resultados.

A cultura do encarceramento

Além disso, existe a cultura do encarceramento, que se revela pela imposição exagerada de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, e que resulta em situações que ferem a dignidade de gestantes e mães, com prejuízos para as respectivas crianças.

Ressalte-se que o país não tem conseguido garantir sequer o bem-estar de gestantes e mães que não estão inseridas no sistema prisional, ainda que o cuidado com a saúde maternal, de acordo com a ONU, seja prioritário no que concerne à promoção de desenvolvimento.

Assim, a atuação do Tribunal no sentido de coibir o descumprimento sistemático de regras constitucionais e infraconstitucionais referentes aos direitos das presas e de seus filhos é condizente com os textos normativos que integram o patrimônio mundial de salvaguarda dos indivíduos colocados sob a custódia do Estado.

Portanto, diante desse panorama, é de se evitar a arbitrariedade judicial e a supressão de direitos, típicas de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais. Nesse sentido, cabe ao STF estabelecer os parâmetros a serem observados pelos juízes quando se depararem com a possibilidade de substituir a prisão preventiva pela domiciliar. (…) HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20.2.2018. (HC-143641)”.

Em que pese os nítidos mandamentos constitucionais de concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da humanidade inclusive durante a fase de execução penal, é incontestável que a realidade no âmbito penitenciário brasileiro é significativamente distinta da idealizada pelo Constituinte.

Não por outra razão, o STF, no julgamento da ADPF nº 347, reconheceu que o Brasil vive um “Estado de Coisas Inconstitucional” no sistema penitenciário nacional:

“Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”.

O “Estado de Coisas Inconstitucional” deita raízes em um caso julgado pela Corte Constitucional da Colômbia, em 1997, com a chamada “Sentencia de Unificación (SU)”.

As condições necessárias para o reconhecimento do “ECI” são, nos dizeres de Carlos Alexandre de Azevedo Campos:

a) vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas; b) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos; (…) c) a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas; e d) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário.

Intervenção do Poder Judiciário para garantia dos direitos fundamentais das pessoas submetidas ao sistema penitenciário nacional.

Em resumo, o STF entendeu pela necessidade de intervenção judicial diante da incapacidade demonstrada pelas instituições legislativa e administrativa, entretanto, não pode substituir o papel dos referidos Poderes na consecução de suas tarefas. Desta forma, cabe ao Judiciário superar bloqueios políticos e institucionais, coordenando ações visando à solução do problema e monitorando os resultados alcançados.

Não é a primeira vez que o STF reconhece a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para garantia dos direitos fundamentais das pessoas submetidas ao sistema penitenciário nacional.

No mesmo ano, a Corte Suprema reconheceu a possibilidade de o Poder Judiciário impor à Administração Pública a obrigação de promover medidas ou executar obras emergenciais em presídios com fins de assegurar o postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral:

É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (repercussão geral) (Info 794).

Trata-se de verdadeira hipótese de necessário controle jurisdicional de políticas públicas.

Ademais, o princípio em comento foi um dos quais o Supremo Tribunal Federal se baseou para reconhecer a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade nos crimes hediondos e equiparados, posteriormente resolvido no âmbito legislativo com a edição da Lei nº 11.464/07.

Serve também como fundamentação à vedação da pena passar da pessoa do condenado, com exceção dos efeitos extrapenais da condenação, como a obrigação de reparar o dano na esfera cível.

Em 2015, o STF julgou um Habeas Corpus e entendeu pela constitucionalidade do art. 110, §1º do Código Penal, sustentando que a vedação imposta pela Lei nº 12.234/10 de reconhecer entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa da prescrição da pretensão punitiva retroativa aos crimes praticados na sua vigência é proporcional e não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, da humanidade da pena, da culpabilidade, individualização da pena, isonomia e razoável duração do processo.

Bom, espero ter ajudado você que está estudando esse tema. No Curso Completo de Direito Penal temos um módulo sobre princípios do Direito Penal, onde abordo com profundidade cada um deles com aplicação na prática penal.

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