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O investigado tem direito de acesso ao inquérito policial?

O investigado tem direito de acesso ao inquérito policial?

Muitos advogados criminalistas iniciantes na carreira, ficam um pouco perdidos em como atuar na prática penal em certas situações específicas, como no caso de atuação em inquérito policial.

Por isso que, quando desenvolvi o Curso de Prática na Advocacia Criminal, incluí um módulo especial sobre a atuação do advogado na fase policial, onde os alunos aprendem desde a introdução e modalidades de investigação até a audiência de custódia, além da postura do advogado no inquérito e os cuidados necessários neste momento.

Eu sou Cris Dupret, advogada criminalista e mentora de advogados e advogadas iniciantes na área criminal que desejam adquirir a prática necessária para a sua atuação no dia a dia da Advocacia Criminal, incluindo a atuação em delegacias, claro! Hoje, quero falar com você especificamente sobre o direito de acesso ao inquérito policial. Vamos lá?

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Acesso ao inquérito policial

Primeiramente, vale lembrar que, segundo a Constituição Federal, a regra para a atuação do poder público é a da publicidade, conforme o que dispõe seu artigo 5º, inciso LX: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, e no caput de seu artigo 37 a elege como princípio de toda a Administração.

Além disso, a Súmula Vinculante nº 14, do STF prevê que o advogado/defensor terá acesso irrestrito a todos os elementos de prova já constantes dos autos do Inquérito (excluindo-se apenas aqueles ainda em curso que ofereçam risco ao ato se divulgados).

Outrossim, com o advento da Lei nº 13.245/2016, que alterou o art. 7º da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, ficou mais evidente, por parte do legislador, a prerrogativa do defensor de examinar os autos investigatórios, como regra, mesmo sem procuração (inciso XIV), exigida a sua apresentação quando decretado sigilo (§ 10).

Nesse sentido, vale dizer, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (artigo 7º, § 11)

Contudo, a inobservância aos direitos estabelecidos no art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (artigo 7º, § 12)

Lei de Abuso de Autoridade e o sigilo do inquérito policial

Portanto, em alguns aspectos, o inquérito policial pode ser sigiloso, porém a negativa sem o devido fundamento legal fere prerrogativa imprescindível ao exercício da advocacia, além de poder constituir crime de abuso de autoridade, nos termos do artigo 32 da lei 13.869/2019.

O artigo 32 da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) corrobora tais prerrogativas da defesa técnica ao criminalizar a negativa deliberada de acesso aos autos de procedimentos investigatórios e o impedimento de obtenção de cópias ao interessado ou seu patrono, ressalvando justamente as peças relativas a diligências em curso cujo sigilo seja imprescindível e que complementa previsão de responsabilidade penal do § 12, do artigo 7º, do Estatuto da Advocacia, conforme ressaltado acima.

Para o crime tipificado no artigo 32 da Lei 13.869/2019, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O Pacote Anticrime e o sigilo do inquérito policial

O “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/2019) incluiu o novo artigo 3º-B ao CPP, que em seu inciso XV dispõe que compete ao “juiz de garantias” assegurar prontamente, quando necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne às diligências em andamento.

Lembrando que sobre o tema, existem quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305) que questionam os dispositivos que criam a figura do “juiz de garantias”. Estamos aguardando o julgamento até o momento.

O advogado, ao se deparar com o cometimento do abuso de autoridade, poderá acionar a Ordem dos Advogados do Brasil, a qual deverá designar um delegado de prerrogativas para atuar no caso.

Você pode aprender a atuar em delegacias em casos como esses, com a ajude de especialistas na área, de maneira prática, o que te proporciona a segurança necessária para sua atuação no dia a dia.

O curso de Prática na Advocacia Criminal é 100% on-line, composto por 15 módulos, mais de 160 aulas, mais de 60 horas de aula, banco com modelos de peças processuais e roteiros para elaboração, modelos de contrato, de procuração e objetiva passar toda a experiência na Prática da Advocacia Criminal, além de possibilitar a atualização de profissionais da área.

Durante o Curso de Prática Penal, o aluno poderá tirar suas dúvidas diretamente comigo! O curso é constantemente enriquecido com atualizações, jurisprudência, envio de notificações aos alunos e muito mais!

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