A Agência Brasil divulgou, em 18 de junho de 2021, que o número de mortes por covid-19 no sistema penitenciário cresceu duas vezes mais que o número de casos entre detentos e servidores do sistema prisional, indicando possível subnotificação, segundo especialistas.
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CNJ aponta aumento de mortes em presídios
Segundo reportagem divulgada pela Agência Brasil (18/06/21), nos últimos 30 dias, o número de óbitos cresceu 16% entre internos e servidores, contra um crescimento de apenas 8% no número de casos. Os dados são sistematizados a cada 15 dias pelo Conselho Nacional de Justiça, o CNJ, a partir de informações das autoridades locais. No último levantamento, apenas 15 das 27 unidades da federação atualizaram as informações.
Recomendação 62 do CNJ
A Recomendação 62 do CNJ tem sido muito utilizada por milhares de Advogados Criminalistas em todo o Brasil como um forte argumento para a obtenção da liberdade do cliente.
O artigo 5º estabelece a recomendação aos magistrados com competência para a execução penal que priorizem a concessão de prisão domiciliar em relação a todas as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução; além da colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal.
Por isso, precisamos ficar atentos aos casos concretos relacionados a Recomendação 62 do CNJ.
Diariamente, centenas de decisões são proferidas com base nessa recomendação e já são vários os casos enfrentados também pelos nossos Tribunais Superiores, especialmente o STJ.
Recentemente, o STF concedeu HC coletivo devido a pandemia com base também na Recomendação 62 do CNJ.
Clique aqui para ler a notícia na íntegra.
Prisão domiciliar e pandemia
Lembrando que, a adoção do regime domiciliar em substituição ao regime semiaberto – com base na Recomendação 62 do CNJ – não é automática, pois é preciso que o sentenciado demonstre que faz parte do grupo de risco da Covid-19, que não há como receber tratamento na unidade prisional e que o risco de estar na prisão é maior do que se estivesse em casa.
Abaixo, uma decisão recente do STJ em que foi deferida a prisão domiciliar devido a superlotação de presídio. Veja a ementa abaixo:
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. VIABILIDADE. SUPERLOTAÇÃO E EXTREMA INSALUBRIDADE DA UNIDADE PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A alegação de ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, no acórdão impugnado. Assim, a análise da questão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3. Decretada a prisão preventiva em 11/11/2019, e encontrando-se o paciente custodiado há 6 meses, deve ser considerado o princípio da razoabilidade, pois, além dos prazos processuais não serem absolutos, no caso, não há desídia estatal ou indevida paralisação do processo. 4. Na hipótese, mesmo encontrando-se devidamente fundamentada a prisão preventiva, entre outros aspectos, na possibilidade concreta de reiteração delitiva, as informações do Magistrado de piso noticiando a situação de superlotação e de extrema insalubridade da unidade prisional que, inclusive, foi alvo de interdição parcial, permite a substituição da prisão pela custódia domiciliar. 5. A situação de superlotação e de insalubridade do presídio em que se encontra o paciente (Cadeia Pública de Porto Alegre), além do fato de se tratar de preso provisório por crimes sem violência ou sem grave ameaça à pessoa, impõem o imediato cumprimento à citada recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo referido coronavírus (Covid-19). 6. Ordem concedida para, nos termos da Recomendação do CNJ n. 62/2020, substituir a custódia preventiva do paciente por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, apenas enquanto durar o período de restrição sanitária, sem prejuízo de aplicação adicional de outras cautelas diversas da prisão pelo Magistrado de piso, a quem incumbirá a adequação e a fiscalização das medidas (Processo n. 001/2.19.0102612-2, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Partenon de Porto Alegre/RS). (STJ – HC: 576131 RS 2020/0095949-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/06/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020)
CLIQUE AQUI para ler e baixar a Recomendação.
Progressão antecipada da pena em razão da pandemia
Em fevereiro de 2021, por unanimidade de votos, a 2ª turma do STF referendou a liminar concedida pelo ministro Edson Fachin em que determinou a magistrados do país que reavaliem a situação de detentos do regime semiaberto e verifiquem os que podem ser beneficiados pela recomendação 62/20 do CNJ com o objetivo de reduzir os riscos epidemiológicos e a disseminação da covid-19 nas prisões, enquanto durar a pandemia.
Nesse sentido, o ministro determinou que os juízes verifiquem os presos que preenchem esses requisitos. Em caso positivo, devem determinar progressão antecipada da pena aos condenados que estejam no regime semiaberto para o regime aberto em prisão domiciliar. Veja a ementa abaixo:
Ementa: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM HABEAS CORPUS COLETIVO. PANDEMIA MUNDIAL. COVID-19. GRUPO DE RISCO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. RECOMENDAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO DE COISA INCONSTITUCIONAL. APDF 347 – MC. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PERICULUM IN MORA. ANÁLISE INDIVIDUAL DAS SITUAÇÕES CONCRETAS PELO JUÍZO COMPETENTE. CONCESSÃO EM PARTE DA MEDIDA CAUTELAR. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus coletivo para discutir pretensões de natureza individual homogênea. 2. A Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, declarou a epidemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus – Sars-Cov-2, como emergência em saúde pública de importância internacional. 3. A Organização das Nações Unidas – ONU e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, antes ao perigo de propagação da Covid-19 em estabelecimentos prisionais e aos efeitos dessa contaminação generalizada para a saúde pública em geral, recomendaram aos países que, sem o comprometimento da segurança pública, adotassem medidas para reduzir o número de novas entradas nos presídios e para antecipar a libertação de determinadas grupos de preso, dentre eles, aqueles com maior risco para a doença. 5. A adoção de medidas preventivas à infecção e à propagação do novo coronavírus em estabelecimentos prisionais foi trilhada por diversos países do mundo como os Estados Unidos da América, o Reino Unido e Portugal. 6. No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça recomendou aos magistrados e aos Tribunais do País a adoção de medidas com vista à redução dos riscos epidemiológicos. Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 7. A Constituição da Federal e a Lei de Execuções Penais asseguram a saúde como direito das pessoas privadas de liberdade, ao mesmo tempo que colocam a assistência à saúde do detento como dever do poder público (art. 196 da Constituição Federal; arts. 10; 11, II; 14; 41, todos da Lei de Execução Penal). 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário nacional, dado que presente um “quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais” das pessoas recolhidas ao cárcere decorrente de falhas estruturais e de políticas públicas (ADPF 347 MC, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015). 9. Os dados trazidos aos autos pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Conselho Nacional de Justiça – DMF/CNJ demonstram que o novo coronavírus representa maior risco para a população prisional do que para a população em geral. 10. O perigo de lesão à saúde e à integridade física do preso é agravado quando se considera presídios com ocupação acima da capacidade física e detentos pertencentes a grupo de risco para a Covid-19. 11. O risco à segurança pública, por sua vez, é reduzido quando se contempla com as medidas alternativas ao cárcere somente àqueles detidos por crimes cometidos sem violência ou grave ameça à pessoa. Juízo de proporcionalidade. Exclusão dos crimes listados no art. 5º-A da Recomendação do CNJ n.º 62/2020 (incluído pela Recomendação n.º 78/2020). Dispositivos constitucionais e normas convencionais assumidas pelo Brasil. 12. A aferição da presença dos requisitos para a concessão das medidas alternativas ao cárcere deve ser feita pelo Juízo de origem em processo específico no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa. Necessidade de comprovação e de análise da realidade sanitária do estabelecimento prisional. Precedentes do STF. 13. Plausibilidade jurídica do pedido e perigo da demora configurados. Medida cautelar deferida em parte. (HC 188820 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 23-03-2021 PUBLIC 24-03-2021)
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