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Modelo e Manual para elaborar uma queixa-crime

Manual Gratuito para elaborar uma queixa-crime

Você vai amar o Manual sobre Queixa-crime que preparei para você e que você poderá baixar ao ler esse artigo.

Observo que muitos alunos e alunas da Segunda Fase da OAB de Direito Penal, e até mesmo Advogados Criminalistas que estão iniciando sua especialização, apresentam dificuldades com relação a este tema que é de suma importância tanto para a prova da OAB, quanto para a prática penal: a peça de queixa-crime.

Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista e mentora de advogados e advogadas que desejam iniciar a sua jornada na área criminal. Coordeno o Curso de Prática na Advocacia Criminal do IDPB e hoje, quero trazer para você uma introdução ao tema e um manual com os principais aspectos sobre essa peça prática penal para você que ainda se sente inseguro(a) neste assunto.

Assista o vídeo e continue a leitura:

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Introdução à queixa-crime

O presente assunto tem muita importância para a prática penal. Em virtude disso, inicialmente, seria importante você rever o tema ação penal de forma ampla, antes mesmo de adentrar no tema queixa-crime. De toda forma, trarei aqui uma breve introdução sobre aspectos relevantes relacionados à ação penal.  

Em certos casos previstos em lei, a publicidade inerente aos atos processuais de alguns crimes seria mais prejudicial do que o próprio fato ou ainda que a própria impunidade do agressor. Por esta razão, por critérios de política criminal, existe a ação penal privada, tendo como titular o particular ofendido.

A queixa-crime é a peça inicial da ação penal privada, promovida pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo. Caso o ofendido venha a falecer, ou seja declarado ausente por decisão judicial, o direito de queixa será transmitido a seus sucessores processuais, seguindo a sequência do CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão), nos termos do art. 31 do Código de Processo Penal.

Por se tratar de uma petição inicial em matéria criminal, deve conter todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, também exigidos no oferecimento da denúncia, ou seja, imputação do crime, pedido de condenação, qualificação do acusado e, quando necessário, rol de testemunhas.

No que se refere ao prazo da queixa-crime, salvo expressa previsão legal em contrário, a queixa deverá ser oferecida no prazo de seis meses a contar do momento que o ofendido tomou ciência da autoria do delito, sob pena de decadência (art. 38 do CPP). Ou seja, a queixa-crime possui prazo próprio para ser oferecida, existindo o prazo decadencial de 6 meses a contar do momento em que a vítima toma ciência da autoria do delito.

Os crimes que preveem ação penal privada estão expressamente previstos em lei. Quando o Código for silente, o crime será de ação penal pública incondicionada.

A queixa-crime é peça privativa de advogado e tem 2 características elementares:

  1. Não obrigatoriedade ou discricionariedade – a vítima move a queixa-crime se quiser, pode haver, inclusive, a renúncia ao direito de queixa de forma expressa ou tácita contra todos os ofensores. A isto se dá o nome de oportunidade ou conveniência, princípio regente da ação penal privada.

  2. Indivisibilidade – a queixa é indivisível, ou seja, a queixa contra qualquer um dos autores do crime obrigará o processo contra todos. Caso exista renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do delito, esta renúncia se estenderá a todos (arts. 48 e 49 do CPP).

OBS.: A ação penal privada é discricionária na propositura e também discricionária durante o processo. Por isso, após oferecida a queixa-crime, a vítima poderá desistir da pretensão deduzida, ou seja, poderá desistir do processo, e poderá fazê-lo através do perdão ou através da perempção.

É importante lembrar que o perdão do ofendido também goza de indivisibilidade, pois o perdão oferecido a um dos autores do delito, a todos se estenderá. Todavia o perdão configura-se como ato bilateral, pois o acusado deve aceitá-lo. Existindo uma pluralidade de acusados, caso um ou alguns deles não aceitem o perdão ofertado, o processo seguirá contra estes, mas será extinto em favor dos que acataram o perdão. O perdão do ofendido, da mesma forma que a perempção, funciona como causa extintiva de punibilidade.

A competência para o processo e julgamento

Os crimes de ação penal privada têm foro de eleição, o que significa dizer que a competência territorial é de escolha do ofendido quando do oferecimento da queixa. A vítima/ofendido poderá escolher entre oferecer a queixa no lugar da infração ou no domicílio do réu (art. 73 do CPP).

Quanto à competência em razão da natureza da infração, os crimes de ação penal privada são hoje, em maioria, infrações com pena máxima de até dois anos, portanto, é muito provável a competência dos Juizados Especiais Criminais.

Mas CUIDADO! Provável não significa necessário! Para o oferecimento da queixa-crime, será necessária a verificação da pena máxima do crime praticado, e do qual será acusado o querelado, e, em sendo esta de até dois anos (inclusive) a competência será do juizado especial criminal do local em que foi praticada a infração (art. 63 da Lei nº 9.099/95).

Mas se a infração tiver pena máxima superior a dois anos, ou se forem dois ou mais crimes cujas penas somadas ultrapassem o patamar de dois anos, a competência será de uma das Varas Criminais da Comarca em que se consumou a infração (art. 70 do CPP) ou do domicílio do réu, que, como dito, é foro de eleição na ação penal privada (art. 73 do CPP).

Lembre-se ainda que pode ocorrer um crime de ação penal privada no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, e, neste caso, a competência será dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Da definição da competência dependerá o endereçamento de sua queixa.

CLIQUE AQUI para baixar o MANUAL PARA ELABORAR QUEIXA-CRIME

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