Ministro do STJ deferiu liminar em habeas corpus para determinar que fração de progressão de crime comum seja utilizada em condenação por tráfico
Estamos acompanhando as decisões dos Tribunais Superiores a respeito do afastamento (ou não) da hediondez no crime de tráfico comum para fins de progressão de regime.
Recentemente, o ministro Sebastião Reis Jr., da Sexta Turma do STJ, deferiu a sexta liminar em habeas corpus para determinar que fração de progressão de crime comum seja utilizada em condenação por tráfico.
Leia a decisão mais abaixo:
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Trechos da Decisão do Ministro Sebastião Reis no Habeas Corpus 741.004/SC
Destacou o ministro que, “no caso, em juízo de cognição sumária, tem-se que razão assiste à impetração, uma vez que o permissivo legal que equiparava o delito de tráfico de drogas a hediondo – a progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/1990) – foi revogado pela vigência da Lei n. 13.964/2019.”
Isso porque a aparente ausência de disposição legal equiparando o crime de tráfico de drogas a delito hediondo não poderia ser suprida por ato extralegal.
Então, decidiu o ministro que, em juízo de cognição sumária, por estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, elementos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, deferiu o pedido liminar para determinar a alteração provisória dos cálculos de pena do paciente, até o julgamento do mérito do presente writ, devendo ser consideradas as frações de crime comum para condenação pelo delito de tráfico de drogas.
Clique aqui para ler a decisão na íntegra.
Leia também: STJ: Liminar Deferida Em HC Para Afastar A Hediondez Do Tráfico E Alterar Provisoriamente Os Cálculos De Pena
Fonte: STJ
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