Recentemente, em 31 de maio de 2021, a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao julgar o Agravo em execução 00001462420218040000, reafirmou entendimento do STJ de que o cometimento de falta grave, por falta de previsão legal, não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional.
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Destaque do inteiro teor
O relator destaca o entendimento do STJ que diz que a prática de falta grave não resulta em novo marco interruptivo para concessão de livramento condicional. Inteligência da Súmula n. 441 do STJ.
Destaca ainda o entendimento do STF no sentido de que o requisito temporal do livramento condicional é aferido a partir da quantidade de pena já efetivamente cumprida. Quantidade, essa, que não sofre nenhuma alteração com eventual prática de falta grave, pelo singelo, mas robusto fundamento de que a ninguém é dado desconsiderar tempo de pena já cumprido. Pois o fato é que pena cumprida é pena extinta.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS. CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 441 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O agravante insurge-se quanto à decisão que indeferiu o pleito de livramento condicional ao agravante, sob a arguição que este, como já dito, não possui o requisito subjetivo de boa conduta carcerária, em razão do cometimento de falta grave – fuga – há 03 (três) anos passados. Argui que a decisão proferida deve ser reformada em razão do agravante apresentar boa conduta carcerária, atestada pelo Diretor da Unidade onde vinha cumprindo sua reprimenda, preenchendo, assim, os requisitos legais para fazer jus ao benefício. 2. Da análise dos autos, e dos fundamentos da decisão agravada, conclui-se que assiste razão ao agravante, vez que é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que o cometimento de falta grave, por falta de previsão legal, não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional”, no caso de livramento condicional. Sendo este também o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM – EP: 00001462420218040000 AM 0000146-24.2021.8.04.0000, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 31/05/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2021)
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Fonte: Jusbrasil
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