Execução penal: In dubio pro societate na progressão de regime
O Ministro Jorge Mussi, ao julgar o HC n. 757.865, reafirmou o entendimento no sentido de que, o juiz não pode se olvidar da realidade que o cerca, e ainda que seja mesmo caótica a situação dos presos brasileiros, infelizmente, em termos de valores são os da sociedade ordeira e livre que devem preponderar.
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 757865 – SP (2022/0225585-2)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILIO APOLINÁRIO DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0008933-33.2022.8.26.0602).
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau indeferiu ao paciente a progressão ao regime aberto. Decisão que foi parcialmente mantida pelo TJSP em sede recursal.
A impetrante afirma que o paciente já teria preenchido os requisitos necessários para a progressão , sendo infundada a realização do exame criminológico.
Pontua que a gravidade abstrata do delito e o longo tempo da pena a cumprir não podem ser invocados como óbice à promoção de regime.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.
Com efeito, da leitura do acórdão impugnado nota -se que foram apresentados os fundamentos para o indeferimento da progressão do paciente ao regime aberto, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 37-38):
Todavia, na hipótese, se verifica que não houve a realização de exame criminológico para aferição do mérito subjetivo do agravante;
e como reiteradamente tem decidido esta Turma Julgadora, o juiz não pode se olvidar da realidade que o cerca, e ainda que seja mesmo caótica a situação dos presos brasileiros, infelizmente, em termos de valores são os da sociedade ordeira e livre que devem preponderar.
Por isso, ainda que a Lei de Execução com a reforma de 2003 não tenha mais se referido ao exame criminológico, ela também peremptoriamente não o excluiu, o que vem reforçado pela Súmula Vinculante 26, de sorte que se impõe submeter, pelo menos o condenado por crime grave e praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como na hipótese vertente, à verificação da provável e frutífera adaptação em situação menos rigorosa.
Não é o fato de o condenado ter praticado crime grave que pode impedir a progressão, mesmo porque a natureza do crime repercutiu na fixação da pena, estando, portanto, relacionada ao requisito objetivo, nem tampouco a longa pena a cumprir pode impedir a concessão de benefício, mas em sede de execução penal este deve ser concedido sem risco à coletividade, de forma que existindo a menor dúvida sobre estar o reeducando apto ou não à progressão, a medida deve ser indeferida. Nesse sentido Agr. 120.009.3/8 da Eg. 5ª. Cam do TJSP- Rel. Des. Dirceu de Mello.
No caso, não se pode olvidar que o agravante responde por crime contra à vida (homicídio qualificado), com pena definitiva superior a 12 anos de reclusão, demonstrando ser mais razoável a realização de exame multidisciplinar criminológico, conduzido por experts, que possa melhor instruir o julgamento de mérito para concessão do benefício almejado, em especial por se tratar de regime de ampla liberdade.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo com determinação para que o sentenciado seja submetido a exame criminológico, após o que sua pretensão à progressão de regime deve ser novamente analisada.
Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de julho de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência
(HC n. 757.865, Ministro Jorge Mussi, DJe de 25/07/2022.)
Fonte: STJ
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