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Data-base para o livramento condicional

Muitos advogados possuem dúvidas com relação a este tema que é de extrema importância para a sua prática penal, principalmente para quem atua ou deseja atuar na Execução Penal. Separei um trechinho da minha aula sobre o assunto.

Assista esse VÍDEO curtinho abaixo, e, depois, continue a leitura:

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Livramento condicional e falta grave

Lembrando ainda que, se o condenado durante o cumprimento da pena, comete falta grave, isso não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, conforme súmula 441 do STJ.

Súmula 617 do STJ

Outro enunciado do STJ importante é a Súmula 617, que diz:

“A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”

Pergunta-se: Nos casos em que o agente é condenado a pena maior que 30 anos como será feita a contagem do prazo? Conta-se pela pena em concreto ou pela pena máxima que o condenado pode cumprir (40 anos)?

Conforme súmula 715 do STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos (leia-se quarenta anos) de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.”

Ressalta-se aqui que o Pacote Anticrime (Lei nº 13.694/2019) trouxe uma significativa alteração relativa ao artigo 75 do Código Penal mencionado acima, que agora conta com a seguinte alteração:

• Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

Espero que tenha gostado desse conteúdo!

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