Como requerer a progressão para o regime semiaberto?
Como requerer a progressão para o regime semiaberto? No artigo de hoje, trouxe alguns aspectos práticos para a sua atuação na execução penal, sobre o benefício da progressão de regime, tema super relevante para você que já advoga nesse nicho ou está pensando em se especializar em execução penal.
Eu sou o Ulisses Pessôa, advogado criminalista e mentor de advogados e advogadas que desejam iniciar a sua carreira na área penal. No Curso Decolando na Execução Penal do IDPB, preparamos advogados e advogadas que querem se especializar em Execução Penal, já que esse nicho pode proporcionar um caminho de grande sucesso em suas carreiras dentro da advocacia criminal.
CLIQUE AQUI – Curso Completo de Advocacia Especializada em Execução Penal – curso teórico e prático, 100% on-line, com visualizações ilimitadas das aulas, certificado de conclusão e material de apoio, Banco de peças, modelos e jurisprudências, ambiente de dúvidas diretamente com a Professora Cris Dupret, acesso ao incrível ESCRITÓRIO VIRTUAL composto pela CALCULADORA ON-LINE E FICHA DE ATENDIMENTO DIGITAL PERSONALIZÁVEIS, ferramentas que facilitam demais a vida do advogado que deseja se especializar nessa área e muito mais!
Progressão de regime e as alterações legislativas – Pacote Anticrime
Inicialmente, a progressão de regime é um benefício previsto no artigo 112 da Lei de Execução Penal e é aplicável aos apenados que já estão cumprindo pena privativa de liberdade e querem passar de um regime mais rigoroso para um menos rigoroso.
Vale lembrar que, nós tivemos várias alterações legislativas no artigo 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que oferece tratamento de benefícios e de outras disposições trazidas durante a execução penal.
Antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) em 23 de janeiro de 2020, que trouxe alterações significativas com relação aos requisitos para a progressão de regime tratada no artigo 112 da LEP, o dispositivo trazia apenas o quantum de 1/6 ou de 1/8 que é a chamada progressão especial.
Esse quantum de 1/6 ainda pode ser aplicado naquelas hipóteses de crimes que tenham sido cometidos antes da vigência do pacote anticrime.
Além disso, outra alteração importante trazida pelo Pacote Anticrime foi a revogação da disposição contida da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), que previa progressão de regime com 2/5 para réu primário e 3/5 para reincidentes.
Como funciona a progressão de regime depois do Pacote Anticrime
Atualmente, a progressão de regime funciona de acordo com os percentuais trazidos no artigo 112 da LEP alterado pelo pacote anticrime. A única fração que restou no artigo foi a de 1/8 referente a progressão especial, aplicada apenas para os casos contidos no parágrafo terceiro do artigo.
Dentre os vários percentuais que variam de 16% a 70%, precisamos entender que o legislador trabalhou basicamente 3 (três) critérios.
– Se o réu é primário ou reincidente;– Se o crime é violento / ameaçador ou não e;– Se o crime é hediondo ou não.
São esses critérios que fazem com que os percentuais variem. Clique aqui para ver os percentuais.
Dica prática sobre progressão de regime – Confira sempre das datas
Assim que iniciar sua atuação em um processo de execução criminal, leia a guia de recolhimento, onde terá um resumo da execução, com todas as informações, datas e prazos referentes aquele caso específico.
Na minha atuação prática, já me deparei com muitos erros na guia do cliente que poderiam lhes custar dias, meses e até anos a mais no estabelecimento prisional. Portanto, sempre confira se a data prevista para a progressão de regime está correta e todas as outras informações ali constantes.
Como peticionar a progressão de regime
O pedido de progressão de regime deverá ser interposto através de simples petição endereçada ao juízo da vara de execução penal competente.
Além disso, deverá conter a qualificação completa do apenado e uma breve síntese do pedido.
No seu pedido, o apenado deverá demonstrar o efetivo cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, juntando à petição os documentos necessários como procuração, proposta de emprego (se for o caso), cópia da sentença, do acórdão, carta de guia, certidões de antecedentes criminais, atestado de pena, relatório e cálculo de pena.
Sabendo o quanto é desafiador realizar os cálculos da Execução Penal manualmente, o Instituto Direito Penal Brasileiro desenvolveu uma calculadora virtual para os alunos e alunas do Curso Decolando na Execução Penal, o que facilita muito os cálculos de advogados que militam nessa área.
Com a calculadora virtual, é possível colocar um print dos cálculos dentro da sua petição, assim, fica muito mais visível e atraente para a leitura do julgador.
Qual a data base da progressão de regime
A data base a ser considerada para cálculo da progressão de regime e outros benefícios, é a data da última prisão.
Lembrando que, em caso de cometimento de falta grave, o prazo para a progressão de regime é interrompido. Desta forma, a data-base será a data da falta grave.
Retroatividade da lei mais benéfica
Você já sabe a Lei nº 13.769, de 18/12/2018 incluiu o § 3º do artigo 112 da LEP, que passou a disciplinar de forma específica a progressão da gestante, da mulher que é mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, estabelecendo requisitos cumulativos para a progressão.
A nova regra possibilita progressão mais branda, sendo possível com o cumprimento de apenas 1/8 da pena. Como se trata de lei benéfica, é possível sua retroatividade, para alcançar crimes praticados antes da sua entrada em vigor.
Nesse sentido, você deve se atentar aos casos em que for atuar para que peça a retroatividade da lei mais benéfica, se possível.
Aplicação retroativa do Pacote Anticrime na progressão de regime de reincidente não específico
Atualmente, ambas as Turmas Criminais do STJ se posicionaram no sentido de que a alteração promovida pelo Pacote Anticrime no art. 112 da LEP não autoriza a aplicação do percentual de 60%, relativo aos reincidentes em crime hediondo ou equiparado, aos reincidentes não específicos.
Isso porque, ante a omissão legislativa, impõe-se o uso da analogia in bonam partem, para se aplicar, na hipótese, o inciso V do artigo 112, que prevê o lapso temporal de 40% ao primário e ao condenado por crime hediondo ou equiparado.
Clique aqui para saber mais.
Bom, sem esgotar o assunto, espero ter ajudado você com relação aos aspectos práticos da progressão de regime. Clique aqui para conhecer o Curso Completo de Execução Penal.
Avante sempre!
Comments