Como a falta grave influencia no livramento condicional?
O Ministro João Otávio de Noronha do STJ, ao julgar o AREsp n. 2.179.635, em decisão publicada no dia 27 de setembro, destacou que, para fins de benefício de tão ampla envergadura como o livramento condicional, deve ser analisada a conduta carcerária do sentenciado de forma global. Ou seja, não basta apenas ostentar boa conduta carcerária quando o seu histórico prisional revela situação diversa.
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Cometimento de falta grave – interrupção da contagem do prazo para concessão de benefícios
Antes de colacionar a decisão sobre o tema, vamos relembrar alguns pontos importantes para a sua prática penal?
Inicialmente, importante destacar o que diz a letra da lei de execução penal (7.210/84) sobre a falta grave:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características (…)
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Comprovado que o apenado cometeu falta grave durante o cumprimento da pena, deve ser reiniciada a contagem do prazo da pena remanescente para a progressão de regime e concessão de outros benefícios, sendo considerado o dia do cometimento da última falta grave como marco inicial, exceto nos casos de livramento condicional, comutação da pena e indulto e saída temporária.
Súmulas sobre falta grave
Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.”
Súmula 534 do STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração
Súmula 535 do STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.”
Importante ressaltar que, embora o cometimento de falta grave não interrompa o lapso temporal aquisitivo do livramento condicional, conforme previsto na Súmula n. 441 do STJ, a penalidade pode impedir a concessão do benefício por ausência de implementação do requisito subjetivo, com amparo no art. 83, III, do Código Penal.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que
“O bom comportamento durante a execução da pena (análise global do período) continua a pautar a análise do benefício e não é sinônimo ou mera repetição do requisito objetivo do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses” ( AgRg no HC 693.222/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 26-10-2021).
Além disso, o STF já assinalou que infrações disciplinares, no curso da execução, evidenciam comportamento insatisfatório para o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional ( HC 126.232, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 7/4/2015). No mesmo sentido: HC 118.325, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 21/11/2013; HC 113.763, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 4/10/2013).
Abaixo, segue a decisão mencionada no início do artigo:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2179635 – SP (2022/0235892-9) Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. (…) Agravo de Execução Penal Livramento condicional Indeferimento na origem Pleito de reconhecimento dos requisitos Admissibilidade parcial Falta grave que não interrompe a fluência do requisito objetivo Súmula 441 do E. STJ Precedentes desta e. Câmara Ausência do requisito subjetivo Histórico prisional conturbado Prática de faltas disciplinares Exame criminológico desfavorável Menção de que o reeducando pertence a facção criminosa Observância ao disposto na Resolução SAP 188/2013. Rejeitada a preliminar, agravo parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente contrariedade ao art. 83, III, do Código Penal. Para tanto, sustenta que (fls. 214-215): O Recorrente preencheu o requisito objetivo para o livramento condicional há mais de 7 anos e não consta a prática de falta grave há mais de 11 anos, contando com BOM comportamento carcerário. […] Adiante, no relatório da assistente social ficou assim asseverado: “Importante ressaltar aqui que, não se trata de um exame criminológico e nem mesmo de uma perícia, e sim de uma avaliação feita, partindo de um recorte de realidade específica da unidade prisional atual, onde o contexto é complexo e muitos fatores elementares fogem ao nosso entendimento, sugerindo uma análise com muita cautela. Sendo assim, elementos necessários à realização de prognósticos de negação ou favorecimento ao benefício pleiteado, tornam-se inexistentes no momento. “ Notem Excelências, a própria profissional afirma que os documentos juntados aos autos não se trata de um exame criminológico, o que torna por si só imprestável, pois não foi cumprida a ordem determinada às fls. 91: “2. Oficie-se à Unidade Prisional para que junte aos autos o exame criminológico determinado às f. 91/93. Após, vista às partes” Repita-se: “não se trata de um exame criminológico e nem mesmo de uma perícia, e sim de uma avaliação feita, partindo de um recorte de realidade específica da unidade prisional atual”. É INADMISSÍVEL o Recorrente que preencheu TODOS os requisitos legais para fins de benefícios, e não possui falta grave há 11 anos e não ter concedido o benefício com base em relatórios inconclusivos e com informações vazias, caluniosas e difamatória. Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido a fim de que lhe seja concedido o livramento condicional. (…) Consta em seu Boletim Informativo o cometimento de duas infrações disciplinares de natureza grave, a última delas praticada em 22.12.2009 (fl. 30). Sempre preservado o elevado convencimento de S. Exa., o MM. Juiz, temos que, na hipótese em tela, deve ser aplicado o entendimento do quanto disposto no verbete 441 do E. Superior Tribunal de Justiça, ‘verbis’: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. Destarte, ainda que existente entendimento em sentido diverso pelo Col. Pretório Excelso, a questão está sumulada pela E. Corte Superior, intérprete máximo da Legislação Federal em vigor e, nesta medida, merece ser seguida a orientação ali firmada. […] Contudo, é de ser mantido o afastamento da benesse, porquanto não adimplido o pressuposto de natureza subjetiva. Não se desconhece que as infrações disciplinares praticadas pelo reeducando encontram-se devidamente reabilitadas. Todavia, para fins de benefício de tão ampla envergadura como o livramento condicional, deve ser analisada a conduta carcerária do sentenciado de forma global. Ou seja, não basta apenas ostentar boa conduta carcerária quando o seu histórico prisional revela situação diversa. Submetido à realização de exame criminológico, este apresentou resultado desfavorável ao pleito do sentenciado (vide fl. 111). […] Ressalte-se, ademais, a anotação contida no boletim informativo acerca do envolvimento do reeducando com facção criminosa (vide fl. 31). […] Em suma, de rigor a manutenção do indeferimento da benesse, por não ter ficado demonstrada a aptidão do condenado em retornar ao convívio comunitário sem risco para a sociedade. Para a concessão de progressão de regime e livramento condicional, além do preenchimento do requisito objetivo, consistente no cumprimento de pena por certo lapso temporal, o reeducando deve alcançar o requisito subjetivo, demonstrando possuir condições pessoais favoráveis para tanto. Ora, conforme disposto no acórdão recorrido, o recorrente cometeu duas infrações de natureza grave – que se encontram reabilitadas – e, submetido a exame criminológico, o resultado foi desfavorável ao seu pleito, além de constar no boletim informativo o seu envolvimento com facção criminosa. Nesse contexto, impõe-se ressaltar que o art. 83, III, do Código Penal não prevê nenhuma limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, cabendo ao magistrado verificar a conduta do reeducando no decorrer de todo o período do cumprimento de pena. A propósito: EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é sentido de que não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao recorrido. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441), impede a concessão da benesse por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exige o art. 83, inciso III, do Código Penal, circunstância que afasta a alegação de bis in idem (AgRg no REsp 1617279/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018). […] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.961.829/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A orientação emanada pela Corte de origem está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque a prática de falta disciplinar de natureza grave impede a concessão do referido benefício (livramento condicional), por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do que dispõe o art. 83, III, do Código Penal, e que deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da punição (AgRg no REsp n. 1.937.166/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/8/2021). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao recorrido (AgRg no REsp n. 1.961.829/MG, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.947.037/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022.) Incide, portanto, na espécie a Súmula n. 83 do STJ. Assim, embora o cometimento de falta grave não interrompa o lapso temporal aquisitivo do livramento condicional, conforme previsto na Súmula n. 441 do STJ, a penalidade pode impedir a concessão do benefício por ausência de implementação do requisito subjetivo, com amparo no art. 83, III, do Código Penal. Por fim, a adoção por esta Corte Superior de entendimento diverso da conclusão a que chegou o Tribunal de origem – não preenchimento do requisito subjetivo pelo recorrente para fins de concessão de livramento condicional -, seria indispensável o reexame de matéria fático-probatória dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de setembro de 2022. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (AREsp n. 2.179.635, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de DJ 27/09/2022.)
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