CNJ: Audiência de custódia deve ser feita pelo Juízo que decretou a prisão
Maria Thereza de Assis Moura, corregedora nacional de Justiça, determinou que a audiência de custódia deve ser feita pelo juízo que ordenou a prisão, e não por órgãos como “centrais de custódia” ou por juízes plantonistas.
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Decisão do CNJ sobre audiência de custódia
A corregedora, ao final da decisão, estipulou a intimação da presidência dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal para promoverem e comprovarem, em até 30 dias, a normatização ou o alinhamento dos atos normativos porventura destoantes do artigo 13, parágrafo único, da Resolução 213/2018 do CNJ e da estipulação constante nesta decisão, fazendo com que deles conste:
(a) a obrigatoriedade da realização das audiências de custódia nos casos de prisão temporária, de prisão preventiva, de prisão definitiva para início de cumprimento de pena e de prisões cíveis, inclusive de alimentos;
(b) que a competência nessas hipóteses seja sempre dos Juízos que determinaram a expedição da ordem de prisão e não das “centrais de custódia”, dos órgãos congêneres ou dos Juízos plantonistas;
Além disso, recomendou a normatização da soltura da pessoa a quem foi concedida a liberdade na audiência de custódia, procurando vedar a imposição de regresso ao estabelecimento penal ou a qualquer outra repartição para o trato de questões burocráticas.
Segue trecho da decisão da corregedora:
“No curso das diversas inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça nos Tribunais Estaduais e nos Tribunais Regionais Federais constatou-se a ausência de normatização ou a normatização inadequada das competências para a realização das audiências de custódia.
Essa situação deriva da inadequada aplicação da Resolução 213/2015 do CNJ.
Embora a situação tenha sido parcialmente saneada com a estipulação de determinações para algumas das unidades inspecionadas e com a instauração de Pedidos de Providência específicos, é necessário que o assunto seja normatizado em caráter geral e uniforme por todos os tribunais do país, em estrita sintonia com o que dispõe o artigo 13, parágrafo único, da Resolução 213/215 do CNJ, com aquilo que foi decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Reclamação 29.303/RJ (ocasião em que foi determinada a realização de audiências de custódia em todos os tipos de prisão) e com o entendimento sedimentado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, ao aprovar os Relatórios de Inspeção que cuidaram da matéria.
Para a perfeita compreensão da questão, explico que as audiências de custódia devem ser tratadas de forma distinta, a depender do motivo que determinou a constrição. (…)”
Para continuar lendo a decisão na íntegra clique aqui.
A importância de se preparar para realizar audiência de custódia
Essa foi uma decisão extremamente importante para quem atua nessa área da Advocacia Criminal.
Você deve saber que, o papel do advogado criminalista na audiência de custódia é de suma importância, já que ele atua para a garantia dos efetivos direitos do preso. Essa é a finalidade da audiência de custódia: garantir os direitos fundamentais.
Por isso, para atuar nas audiências de custódia, você precisa estar muito bem preparado. Óbvio que, quanto mais experiência o advogado criminalista acumula, mais segurança ele vai possuir para atuar na prática.
Contudo, um bom treinamento com foco na prática, que ensine do zero como realizar audiências de custódia, é essencial para aqueles profissionais que ainda não possuem a experiência e o domínio de todos os aspectos relacionados à audiência de custódia.
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Além disso, o curso possui ambiente exclusivo de aprendizagem e as dúvidas são respondidas diretamente pelos professores do curso.
Após um bom treinamento prático, mesmo que o advogado criminalista não tenha experiência alguma em realização de audiências de custódia, conseguirá se sair bem e realizar todos os pedidos ao juiz, buscando evitar a prisão do seu cliente, além de dominar o tema em sua totalidade!
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