Recentemente, a Quinta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1935335/RS, destacou que o Superior Tribunal, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas do art. 126, da LEP, para admitir a remição da pena pela atividade laboral de auxiliar de “plantão de galeria”.
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Destaque do inteiro teor
O relator destacou que, o Tribunal a quo manteve o entendimento do Juízo da Execução, que asseverou que o reeducando efetivamente exerceu a função laboral interna de auxiliar de plantão de galeria, devidamente comprovada em atestado, por 89 (oitenta e nove) dias, à razão de 12 (doze) horas diárias.
Acerca da matéria, como é cediço, o artigo 126, da Lei de Execução Penal dispõe que o preso que cumpre pena no regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena, não distinguindo, contudo, a natureza do trabalho, se interno ou externo ao presídio, bem como se exercido de forma remunerada ou não, ou em empresa privada ou não, para fins de remição.
Ementa
Veja a ementa do caso:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. ART. 126 DA LEP. AUXILIAR DE PLANTÃO DE GALERIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INIDONEIDADE DA COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea “b”, e 255, § 4º, inciso II, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal a quo manteve o entendimento do Juízo da Execução, que asseverou que o reeducando efetivamente exerceu a função laboral interna de auxiliar de plantão de galeria, devidamente comprovada em atestado, por 89 dias, à razão de 12 horas diárias. 3. Nesse contexto, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal local, para abrigar a tese de inidoneidade da comprovação em tela, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Outrossim, o artigo 126, da Lei de Execução Penal dispõe que o preso que cumpre pena no regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena, não distinguindo, contudo, a natureza do trabalho, se interno ou externo ao presídio, bem como se exercido de forma remunerada ou não, ou em empresa privada ou não, para fins de remição. 5. Nessa esteira, este Superior Tribunal, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas do art. 126, da LEP, para admitir a remição da pena pela atividade laboral de auxiliar de “plantão de galeria”, como forma de possibilitar aos apenados encarcerados em unidades sem outras atividades laborais receberem o benefício, desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1935335/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)
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Fonte: STJ
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