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Foto do escritorDario Alexandre

Arredondamento para cima na remição da pena pelo trabalho

Esse é um tema super importante para quem atua ou deseja atuar na Execução Penal.​

Recentemente, a Sexta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no HC 639.689/PR, destacou a impossibilidade de arredondamento para cima dos dias remidos pelo trabalho do apenado.

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Destaque do inteiro teor

O relator do caso acima mencionado destacou precedentes que ressaltam que a pretensão de arredondamento para cima do cálculo fracionário do benefício, a fim de conceder 1 dia de abrandamento da pena por 3 horas de estudo representaria premiação sem a necessária previsão legal ou contrapartida do sentenciado, 

o que não prejudica o fim ressocializador da atividade nem desconsidera o esforço realizado pelo preso, uma vez que o saldo será considerado como crédito para utilização futura.

Clique aqui para ler o inteiro teor.

Controvérsia

Contudo, há divergência entre as duas Turmas do STJ, devendo ser sustentado o posicionamento mais benéfico ao condenado (arredondamento para cima). Vejamos o que diz a Sexta Turma:

Sexta Turma AgRg no HC 618959 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. SALDO REMANESCENTE DE 0,33. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE 1 DIA DE REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, a pretensão de se arredondar o saldo restante, 0,33, para conceder 1 dia de remição por 1 dia de trabalho, representaria premiação sem a necessária contrapartida do sentenciado, sendo que o saldo remanescente será somado a futuras horas de trabalho, inexistindo, pois, prejuízo ao apenado. 2. Agravo regimental improvido.

Vejamos o que diz a Quinta Turma:

Quinta Turma 01/03/2021 AgRg no REsp 1914970 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELOS ESTUDOS. CONVERSÃO DE CARGA HORÁRIA DE ESTUDOS QUE RESULTA EM NÚMERO NÃO INTEIRO. DÍZIMA PERIÓDICA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ARREDONDAMENTO DA FRAÇÃO REMANESCENTE PARA O PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO APENADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A remição da pena pelos estudos, nos termos do art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, é realizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 dias. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os cálculos aplicados na execução da pena também devem ser interpretados de forma mais benéfica ao apenado. Precedentes. 3. Nesse contexto, não resultando em número inteiro o cálculo dos dias a serem remidos, opera-se o arredondamento matemático dos algarismos decimais para o número inteiro imediatamente superior, entendimento que se mostra mais razoável. 4. Na espécie, as instâncias ordinárias, no cálculo da remição, dividiram por 12 as 224 horas de estudos cumpridas pela reeducanda, resultando em 18,666 dias a serem remidos, tendo a Corte a quo mantido o arredondamento da fração excedente (0,666) para declarar remidos 19 dias de pena (e-STJ fls. 93/94), o que não merece reparos. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ e Jusbrasil

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