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É possível o apenado escolher a data para a saída temporária?

É possível o apenado escolher a data para a saída temporária?

A Sexta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no HC n. 744.669/SC, decidiu que, inexiste constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de fixação de data para a saída temporária, de acordo com a escolha do apenado. Entenda o caso mais abaixo.

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Saída temporária (saidinha) – artigos 122 ao 125 da LEP

O instituto da saída temporária, mais conhecido como “saidinha”, de acordo com a Lei de Execução Penal, pode ser qualificado como uma espécie de um gênero chamado de “autorizações de saída”, tratado na Seção III do Capítulo I que versa sobre a execução de Penas Privativas de Liberdade.

Saída temporária é uma autorização concedida pelo juiz da execução penal aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, por meio da qual ganham o direito de saírem temporariamente do estabelecimento prisional sem vigilância direta, com o intuito de visitar à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Requisitos da “Saidinha”

De acordo com o artigo 123 da LEP, sua concessão depende do preenchimento de alguns requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Importa dizer que, o comportamento adequado é chamado de requisito subjetivo, e devido à falta de vigilância direta, o deferimento da saída temporária depende desse requisito subjetivo. Geralmente, esse requisito é provado por meio da certidão carcerária fornecida pela administração penitenciária.

Com relação ao preenchimento dos requisitos para a saída temporária, a súmula nº 40 do STJ prevê que deve ser considerado o período em que o apenado permaneceu no regime fechado.

  1. Súmula nº 40 do STJ: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”

Portanto, se o apenado começou a cumprir a pena no regime fechado e depois progrediu para o semiaberto, aproveita-se o tempo que esteve no regime fechado para preencher esse requisito de 1/6 ou 1/4, ou seja, ele não precisa ter 1/6 ou 1/4 da pena no regime semiaberto.

Urge salientar que, o simples fato de o apenado que cumpria pena no regime fechado ter progredido para o regime semiaberto não significa que, automaticamente, ele terá direito ao benefício da saída temporária. Neste caso, o juiz deverá analisar se ele preenche os demais requisitos do art. 123 da LEP.

Prazo da Saída Temporária

Ademais, segundo o artigo 124 da LEP, a autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. E ainda, conforme o parágrafo 3º do referido artigo, devem ter um intervalo de 45 dias entre uma e outra.

Para ler mais sobre o tema e assistir um vídeo explicando como funciona a saída temporária, clique aqui.

Ementa do caso julgado pelo STJ recentemente sobre “saidinha”

Abaixo, última decisão do STJ sobre a competência para a concessão da saída temporária, onde foi destacado o teor da súmula 520 do próprio STJ: 

  1. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PRETENSÃO DE ESCOLHA DA SAÍDA PRÓXIMA AO NATAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO SINGULAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. 1. Inexiste constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de fixação de data para a saída temporária, de acordo com a escolha do apenado. 2. O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional (Súmula 520/STJ). 3. Assim, a escolha das datas da saída temporária é atribuição exclusiva do Magistrado singular, que dispõe de discricionariedade para escolher as datas que melhor se adequem à gestão dos estabelecimentos prisionais e às finalidades da pena, insuscetível de delegação, inclusive, à autoridade administrativa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 744.669/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)

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