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STJ: sem risco concreto de reiteração é possível prisão domiciliar

STJ: sem risco concreto de reiteração é possível prisão domiciliar

O Ministro Sebastião Reis, ao julgar o HABEAS CORPUS Nº 792384 – SP, decidiu que, sem o risco de reiteração da conduta criminosa investigada e com a instrução criminal encerrada, é possível substituir a prisão preventiva de um acusado pela domiciliar, mediante monitoramento eletrônico. O Ministro aplicou a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema para conceder a ordem em Habeas Corpus em favor de acusados de crime de lavagem de dinheiro.

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Relatório do caso concreto

“Alega-se, em síntese, que o presente writ não se trata de mera reiteração do HC n. 730.954, julgado em 28/8/2022 pela Sexta Turma, defendendo-se a mudança no cenário fático-processual dos Autos n. 5003187-89.2020.4.03.6181, da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SJSP, porquanto encerrada a instrução do processo, tendo sumido os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o que torna desnecessária a manutenção do cárcere provisório do paciente.

Aduz-se que, quando decretada a prisão preventiva, que tinha como fundamento garantir a ordem pública evitando-se reiteração delitiva, pois os contratos firmados com o Poder Público estavam em vigor e para preservação da instrução criminal, obstando-se eventual proteção contra coação a testemunhas e destruição de provas. Assinala-se que, neste momento, no que diz respeito à empresa envolvida não há em vigência qualquer contrato com qualquer ente público (fl. 7).

Menciona-se, ainda, que o paciente detém endereço fixo e família constituída, cujo filho de apenas quatro anos de idade, vem sendo acompanhado por psicólogos especialistas diante de complicações causadas pela ausência paterna.

Requer-se a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que o paciente seja posto em liberdade, se necessário com cautelares diversas da prisão.”

Informações destacadas da decisão

“Percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida, não obstante as conclusões das instâncias ordinárias, com destaque para a menção ao risco de reiteração delitiva, consubstanciada na prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, em razão da suposta movimentação e ocultação dos recursos supostamente ilícitos, por meio de pessoas jurídicas que não se relacionam, necessariamente, com a AMG (fl. 27), bem como para a referência ao fato novo superveniente às decisões anteriores, consistente no risco à aplicação da lei penal (fl. 27).

Isso porque o réu e outro acusado mantiveram-se foragidos desde a data da decretação de sua prisão preventiva, em 15 de novembro de 2021, até sua posterior, em captura 30 de junho de 2022 […], nesse período, os apenados constituíram advogados nos autos, o que demonstra, portanto, que tinham ciência das apurações levada a cabo nestes autos (fl. 28).

À primeira vista, não há risco concreto de reiteração, pois a organização foi descoberta e desmantelada. Não há risco à instrução, já que essa se encerrou. E quanto à questão da fuga, existem medidas cautelares capazes de evitar que ocorra novamente.

Assim, concedo medida liminar para, até o julgamento do mérito deste habeas corpus, permitir que o paciente permaneça em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, salvo se por outra razão estiver preso e não sem antes atualizar o endereço em que permanecerá custodiado.

Caberá ao Juízo Federal a quo a fiscalização da medida alternativa, e, ainda, a imposição de outras que entender necessárias, podendo restabelecer novamente a prisão cautelar, desde que fundamentadamente.”

(HC n. 792.384, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 20/12/2022.)

Fonte: STJ

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