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Violência Doméstica não se restringe ao gênero!

Seja bem-vindo ao primeiro conteúdo digital de 2022!

Aqui, você será sempre convidado a refletir sobre assuntos intimamente relacionados ao exercício da advocacia criminal, deixando os seus comentários e impressões a respeito.

Hoje, discutiremos sobre a violência doméstica. O intuito é deixar algumas impressões pessoais acerca do tema, adquiridas ao longo da minha militância advocatícia, sempre no intuito de contribuir para o seu aprimoramento profissional. Preparado?

Violência Doméstica não se limita à questão de gênero!

Apesar das mídias sociais e das notícias divulgadas pela imprensa, sempre citando a mulher como a única vítima de violência doméstica, não podemos nos esquecer de que o homem também poderá figurar como sujeito passivo do crime em questão.

E aqui, considero que não se trata apenas de desconhecimento jurídico; a questão está mais enraizada na visão limitada e sexista da vulnerabilidade.

Para a melhor compreensão, basta a análise do artigo 129, §9º do Código Penal, vejamos:

Violência Doméstica

§9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitabilidade: (Redação dada pela Lei 11.340, de 2006)

Pena – detenção de 3 (três) meses a 3(três) anos” (Redação dada pela Lei 11.340, de 2006)

Apesar da qualificadora acima ter sido introduzida no nosso Código Penal pela Lei Maria da Penha, é entendimento amplamente majoritário que o legislador não fez qualquer distinção de sexo neste momento.

A jurisprudência é cristalina, in verbis:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ALTERAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA LEI N. 11.340/06. APLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ARTIGO 129, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “E”, DO CÓDIGO PENAL. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não obstante a Lei n. 11.340/06 tenha sido editada com o escopo de tutelar com mais rigor a violência perpetrada contra a mulher no âmbito doméstico, não se verifica qualquer vício no acréscimo de pena operado pelo referido diploma legal no preceito secundário do § 9º do artigo 129 do Código Penal, mormente porque não é a única em situação de vulnerabilidade em tais relações, a exemplo dos portadores de deficiência. 2. Embora as suas disposições específicas sejam voltadas à proteção da mulher, não é correto afirmar que o apenamento mais gravoso dado ao delito previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal seja aplicado apenas para vítimas de tal gênero pelo simples fato desta alteração ter se dado pela Lei Maria da Penha, mormente porque observada a pertinência temática e a adequação da espécie normativa modificadora. 3. Se a circunstância da conduta ser praticada contra ascendente qualifica o delito de lesões corporais, fica excluída a incidência da norma contida no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, dotada de caráter subsidiário.4.Recurso improvido. (grifo nosso)(RHC 27.622/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 23/08/2012)

E AINDA:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA – LESÕES CORPORAIS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VÍTIMA DO SEXO MASCULINO – NOVA REDAÇÃO AO ART. 129, §9º, DO CP – INFRAÇÃO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS – CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS VARA CRIMINAL – COMPETÊNCIA DO SEGUNDO JUÍZO. I. A Lei 11.340/06 conferiu nova redação ao § 9º, do artigo 129, do CP, e com isso ampliou a abrangência dos delitos de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima. Houve agravamento da pena que passou a ser de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção. Assim, homem ou mulher que praticar lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade, terá a conduta adequada à nova redação do tipo penal. II. Lesões praticadas por pessoa do sexo masculino contra ascendente. Presentes os elementos objetivos do tipo relativo à violência doméstica, não há crime de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima ultrapassa dois anos. Quando a vítima for pessoa do sexo feminino, aplicam-se as especificidades da Lei Maria da Penha, que buscou limitar as medidas de assistência e proteção somente à ofendida mulher. III. Declarado competente o Juízo suscitado.( grifo nosso) (Processo nº0014268-44.2010.8.07.0000 – Res. 65 CNJ)Data de Julgamento:07/02/2011.Câmara Criminal do TJDF.Relatora: Desembargadora SANDRA DE SANTIS.Publicado no DJE : 10/02/2011 . Pág.: 45

Na qualidade de técnicos e eternos estudiosos do Direito, devemos de uma vez por todas, entender que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não são os únicos órgãos competentes para o processo e julgamento dos crimes de violência doméstica.

Em outras palavras, quando o homem for vítima de lesão corporal, na forma do artigo 129,§9º do CP, a responsabilidade penal deverá ser apurada pelas Varas Criminais (esfera estadual).

E por sua vez, competirá aos Juizados Especiais Criminais, decidirem sobre lesões corporais leves contra homens fora do âmbito da violência doméstica.

Reparem que a pena máxima em abstrato da norma penal do artigo 129,§9º do CP é de 3 (três) anos.

Tal fato, por si só, afastaria a competência do JECRIM, já que o aludido órgão trata apenas das infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, “as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa” (grifo nosso) (artigo 61 da Lei 9099/95).

As informações trazidas até aqui, são extremamente relevantes na prática penal, atingindo a fase policial e o processo criminal propriamente dito. Explico melhor:

Quando um homem procura uma Delegacia de Polícia para relatar uma lesão corporal sofrida em decorrência da violência doméstica, geralmente, é lavrado um termo circunstanciado, o qual será remetido ao Juizado Especial Criminal.

Em outras palavras, nem sempre há a devida atenção sobre a incidência do artigo 129,§9º do CP no caso em concreto.

Cabe aos advogados da aludida vítima, levantarem tal questão à Autoridade Policial, demonstrando os fatos e as circunstâncias do crime através de testemunhos, documentos e outros meios de prova admitidos. Assim, o termo circunstanciado será substituído pelo inquérito policial e posteriormente, o autor do fato será julgado em uma Vara Criminal (esfera estadual).

Lembrem-se que nas Varas Criminais não são admitidas algumas medidas despenalizadoras previstas na Lei nº9099/95, como é o caso da composição por danos civis e a transação penal, dificultando a situação do réu que lesionou o nosso assistido.

O que percebo é que muitos colegas não atentam para tal questão por falta de preparo técnico e inexperiência profissional.

Lembre-se sempre: Onde há um advogado qualificado, combativo e determinado com o seu exercício profissional, há uma sociedade mais justa e digna. É no que acredito e sempre defenderei.

E aí, o que achou desse conteúdo? Quais as suas dúvidas e comentários sobre tema? Registre por aqui, vamos interagir!

Caso tenha se interessado e deseje se aperfeiçoar na prática penal, indico, logo abaixo desse texto, diversos treinamentos, todos ministrados por mim, voltados para advogados, bacharéis ou estudantes de Direito.

Em destaque, cito o meu mais novo PROJETO, ONDE AO VIVO E ON LINE, FAREMOS SUSTENTAÇÕES ORAIS SIMULADAS NOS TRIBUNAIS, APÓS A REDAÇÃO DE HABEAS CORPUS COM BASE EM UM CASO REAL.

As inscrições AINDA ESTÃO ABERTAS e todas as informações previstas logo abaixo. Caso necessite falar comigo, eis o meu WhatsApp (21) 98173-3369.

FELIZ ANO NOVO!!!

Com amor,

Roberta Reynaud

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