O Diário Oficial da União (DOU) publicou na sexta-feira (30) os 16 vetos derrubados pelo Congresso Nacional ao chamado pacote anticrime (Lei 13.964, de 2019), no dia 19.
Com a promulgação, são estas as mudanças que a lei passa a ter:
Continue a leitura e entenda…
Curso de Prática na Advocacia Criminal (CLIQUE AQUI) – Desde a contratação até a Sustentação Oral, com aulas em vídeo, dúvidas diretamente com Cristiane Dupret e Banco de Peças Editáveis.
Teses Defensivas na Prática Penal (CLIQUE AQUI)
ATENÇÃO: Clique Aqui, associe-se ao IDPB, tenha acesso imediato a 4 cursos completos e entre em um grupo do whatsapp com interação entre advogados de todo o Brasil.
Seja atendido pelo whatsapp CLICANDO AQUI
Siga o Perfil da nossa Presidente no Instagram para acompanhar as novidades CLICANDO AQUI
Captação ambiental – Art. 8º-A, §§ 2º e 4º, Lei 9.296/96
O novo texto autoriza a instalação de equipamento de captação ambiental por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa do investigado.
A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público pode ser utilizada pela defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.
Homicídio qualificado – Art. 121, § 2º, VIII, Código Penal
Passa a haver mais um qualificador para os crimes de homicídio, aumentando a pena de prisão: o uso de armas de fogo de uso restrito ou proibido, como fuzis.
Nesses casos, o criminoso está sujeito a reclusão de 12 a 30 anos.
Audiência de custódia – Art. 3º-B, § 1º, CPP
O preso em flagrante ou em prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias em 24 horas, momento em que será feita audiência de custódia com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, ou de advogado constituído.
Fica vedado o emprego de videoconferência.
Crimes contra a honra – Art. 141, § 2º, Código Penal
Se o crime contra a honra for cometido ou divulgado em alguma rede social, a pena será aplicada em triplo.
Segurança pública – Art. 14-A, §§ 3º, 4º e 5º, Código de Processo Penal, e Art. 16-A, §§ 3º, 4º e 5º, Decreto-Lei 1.002/69
Os profissionais da área de segurança pública, quando investigados por crimes com força letal no exercício da profissão, poderão contar com a assistência de um defensor público.
Isso caso eles mesmos não indiquem um advogado, ou se a instituição na qual trabalham não indicar um defensor.
Amostras de DNA – Art. 9º-A, caput e §§ 5º, 6º e 7º, Lei de Execução Penal
O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, crimes contra a vida, contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético mediante a extração do DNA, assim que ingressar no estabelecimento prisional.
A amostra só poderá ser usada para a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou busca familiar. Após identificado o perfil genético, a amostra deverá ser imediatamente descartada.
A coleta e a elaboração do laudo serão feitas por perito oficial.
Bom comportamento – Art. 112, § 7º, Lei de Execução Penal
A Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 1984) determina que o bom comportamento é um dos requisitos para o preso obter a progressão de regime (com execuções penais menos rigorosas que a prisão) e que o cometimento de uma falta grave interrompe o prazo para a obtenção deste benefício.
O novo texto deixa claro que o bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção desse direito (critérios de 16% a 70% da pena cumprida, segundo a gravidade de cada caso).
Fonte: Agência Senado
Concordou com as mudanças? SIM ou NÃO? Comente abaixo!
Comments