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Foto do escritorDario Alexandre

Relembrando as regras para mães: HC Coletivo 143.641/SP

Inicialmente, importa dizer que, conforme já declarado pelo STF na ADPF nº 347, o sistema carcerário brasileiro representa um “estado de coisas inconstitucional”, fruto de uma violação generalizada e sistêmica de direitos humanos, situação que se agrava com o número excessivo de presos provisórios, incrementando o problema da superlotação carcerária. Isso não é novidade!

Contudo, essa questão traz consequências ainda mais severas quando as destinatárias da prisão pre-ventiva são mulheres gestantes, puérperas, lactantes, mães de crianças de até doze anos de idade ou de pessoas com deficiência. Nesse caso, estamos diante de um cenário que envolve, além de mulheres em condição especial de vulnerabilidade, seus filhos menores e dependentes. 

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Este é um assunto bem complexo, mas queremos apenas relembrar aqui a decisão proferida no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP julgado pelo STF em fevereiro de 2018.

O habeas corpus coletivo nº 143.641/SP

Em resumo, essa decisão concedeu prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva para as mulheres que se encontravam nessas situações específicas, ao menos em regra. 

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 143.641 e as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.769/2018, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar passou a ser a regra no caso de mães de crianças pequenas, não se aplicando apenas quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios descendentes, ou ainda em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

Assim, em consideração a vários argumentos expostos no julgamento, e em respeito ao princípio da primazia dos direitos da criança e da intranscendência da pena, o STF concedeu a ordem no HC coletivo nº 143.641/SP em favor de todas as mulheres presas gestantes, puérperas, mães de crianças e de pessoas com deficiência, a fim de se determinar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar nos moldes do art.318, 318-A, 318-B, do Código de Processo Penal.

A corte entendeu que se trata de um direito subjetivo dessas mulheres à prisão domiciliar cautelar, desde que não tenham cometido o crime com violência ou grave ameaça à pessoa, e contra seus próprios filhos ou dependentes (hipóteses trazidas pela lei 13.769 de 2018), ou em casos excepcionais, cuja análise depende das particularidades do caso concreto.

A decisão também foi estendida às adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa restritiva de liberdade em casos análogos.

Recente julgado do STJ sobre o tema

Ao julgar o Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, o STF trouxe hipóteses excepcionais em que a prisão preventiva da mulher gestante, mãe de crianças de até 12 anos de idade ou de pessoas com deficiência não poderia ser substituída pela prisão domiciliar. Além das hipóteses que envolvem crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, e das situações em que a vítima do delito é o próprio descendente, a Corte também autorizou a negativa da prisão domiciliar em situações pontuais, verificadas a partir de cada caso concreto pelo Poder Judiciário. Ocorre que estas situações excepcionais, se utilizadas de forma ilimitada, acabam por flexibilizar em demasiado o direito desse grupo vulnerável de mulheres presas, reforçando a chamada cultura do encarceramento no Brasil.

Mas vejamos uma decisão recente do STJ sobre o tema:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (51,88 G DE MACONHA E 168,77 G DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE DUAS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO STF N. 143.641/SP. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018 ). 2. In casu, verifica-se que a paciente se enquadra nos termos definidos no HC Coletivo n. 143.641/SP, isto é, mulher presa, mãe de crianças (de 9 e 4 anos), não sendo caso de crime praticado por ela mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para substituir por prisão domiciliar a prisão preventiva da paciente, decretada nos Autos n. 1501046-66.2019.8.26.0621, da 3ª Vara da comarca de Guaratinguetá/SP. (HC 572.231/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021)

Fonte: STJ e Âmbito jurídico

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