Inicialmente, importa destacarmos que, em processo criminal, a testemunha que mente ao prestar depoimento para evitar que seja incriminada por outro ilícito não comete crime algum por isso, devido a garantia constitucional ao direito à não autoincriminação.
Continue a leitura e saiba mais.
Curso de Prática na Advocacia Criminal (CLIQUE AQUI) – Desde a contratação até a Sustentação Oral, com aulas em vídeo, dúvidas diretamente com Cristiane Dupret e Banco de Peças Editáveis.
Teses Defensivas na Prática Penal (CLIQUE AQUI)
ATENÇÃO: Clique Aqui, associe-se ao IDPB, tenha acesso imediato a 4 cursos completos e entre em um grupo do whatsapp com interação entre advogados de todo o Brasil.
Seja atendido pelo whatsapp CLICANDO AQUI
Siga o Perfil da nossa Presidente no Instagram para acompanhar as novidades CLICANDO AQUI
Recentemente, ao julgar o HC 603.445, o Ministro Antônio Saldanha do STJ concedeu a ordem para reconhecer a atipicidade da conduta de falso testemunho praticada pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Lagoa (PB), Gilberto Tolentino Leite Junior, o Gilbertinho.
No caso concreto, o réu, que presidia o Legislativo municipal, informou em ofício que o prefeito entregava mensalmente à Câmara Municipal os Balancetes de Receitas e Despesas referentes ao ano de 2009. As investigações, no entanto, concluíram que esses documentos foram entregues de forma irregular e fora dos prazos estipulados em lei.
Chamado a prestar esclarecimentos à promotoria local, confirmou a veracidade das informações repassadas no ofício. Por isso, foi denunciado e condenado por falsidade ideológica (por repassar informações falsas sobre os balancetes) e também por falso testemunho (por mentir em audiência).
“Na minha compreensão, se o paciente, em seu depoimento, afirmasse não serem verdadeiros os dados inseridos no mencionado ofício, ele estaria confessando o delito de falsidade ideológica. Ora, a Constituição Federal assegura ao indivíduo a prerrogativa de não se auto-incriminar. Desse modo, não configura o crime em desfile quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la”, concordou o ministro Saldanha Palheiro.
Ele destacou que o privilégio contra a autoincriminação exonera o depoente do dever de depor sobre fatos cujo esclarecimento possa ensejar sua responsabilização penal. Logo, a conduta é atípica.
CLIQUE AQUI para ler a decisão na íntegra.
Fonte: STJ e Conjur
Comments