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Mentir em testemunho e o direito à não autoincriminação

Inicialmente, importa destacarmos que, em processo criminal, a testemunha que mente ao prestar depoimento para evitar que seja incriminada por outro ilícito não comete crime algum por isso, devido a garantia constitucional ao direito à não autoincriminação.

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Recentemente, ao julgar o HC 603.445, o Ministro Antônio Saldanha do STJ concedeu a ordem para reconhecer a atipicidade da conduta de falso testemunho praticada pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Lagoa (PB), Gilberto Tolentino Leite Junior, o Gilbertinho.

No caso concreto, o réu, que presidia o Legislativo municipal, informou em ofício que o prefeito entregava mensalmente à Câmara Municipal os Balancetes de Receitas e Despesas referentes ao ano de 2009. As investigações, no entanto, concluíram que esses documentos foram entregues de forma irregular e fora dos prazos estipulados em lei.

Chamado a prestar esclarecimentos à promotoria local, confirmou a veracidade das informações repassadas no ofício. Por isso, foi denunciado e condenado por falsidade ideológica (por repassar informações falsas sobre os balancetes) e também por falso testemunho (por mentir em audiência).

“Na minha compreensão, se o paciente, em seu depoimento, afirmasse não serem verdadeiros os dados inseridos no mencionado ofício, ele estaria confessando o delito de falsidade ideológica. Ora, a Constituição Federal assegura ao indivíduo a prerrogativa de não se auto-incriminar. Desse modo, não configura o crime em desfile quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la”, concordou o ministro Saldanha Palheiro.

Ele destacou que o privilégio contra a autoincriminação exonera o depoente do dever de depor sobre fatos cujo esclarecimento possa ensejar sua responsabilização penal. Logo, a conduta é atípica.

CLIQUE AQUI para ler a decisão na íntegra.

Fonte: STJ e Conjur

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