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Inaplicabilidade do princípio da insignificância em crime de financiamento fraudulento

Foto do escritor: Dario AlexandreDario Alexandre

Hoje, dia 07 de maio de 2021, publicou decisão da Quinta Turma do STJ em que ficou decidido que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez. 

Leia a ementa abaixo.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. 1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL – CP. DESCABIDO PARA FINANCIAMENTO INCONTROVERSO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez (AgRg no AREsp 975.414/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/05/2017). Precedentes” (REsp 1580638/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). 2. “Em outras palavras, se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo, a conduta caracteriza o delito de estelionato; todavia, se a fraude é destinada ao específico objetivo de obtenção de financiamento se está diante do crime contra o sistema financeiro nacional. Precedentes” (AgRg no CC 151.973/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 15/8/2018). 2.1. No caso concreto, sendo incontroverso que houve obtenção de financiamento para aquisição de veículo, descabida a desclassificação para o delito do art. 171 do CP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1717393/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)

Para ler o inteiro teor clique aqui.

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