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Foto do escritorDario Alexandre

E agora, posso confundir teoria geral do processo com a teoria geral do processo penal?

Se você foi meu aluno em processo penal ou participou de alguma palestra que estava proferindo sobre o tema, possivelmente me ouviu dizer que a teoria geral do processo não tem nada a ver com a teoria geral do processo penal, simplesmente assim!

Continue a leitura mais abaixo.

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Teoria geral do processo x Teoria geral do processo penal

É isso mesmo, muitos confundem uma coisa com a outra, mas uma coisa não tem nada a ver com a outra! A despeito de o ramo processo ser um só, existem particularidades que precisam ser vislumbradas de acordo com cada ciência, sobretudo, a ciência penal.

E que fique, portanto, bem claro a seguinte afirmação:


teoria geral do processo é processo civil e teoria geral do processo penal é processo penal, ou seja, institutos e construções diametralmente opostas e distintas.

Vale lembrar que quando estamos trabalhando com as ciências penais (direito penal, processo penal, criminologia, política criminal e o direito penal econômico), a vida e a liberdade vêm, sempre, em primeiro lugar.

Não é, simplesmente, entender ou aplicar uma teoria e ficar preso a uma reflexão, mas, verdadeiramente, pensar na vida alheia, pensar no próximo, independentemente do que ele fez ou praticou e agir no caso concreto para que os direitos fundamentais do paciente sejam tutelados e devidamente observados.

Costumo dizer que basta, tão somente, alguns segundos dentro do cárcere para sentir a dor, o medo, o desprezo e o ultraje. Se o magistrado passasse um dia apenas na prisão, pensaria dez vezes antes de proferir, de qualquer maneira, uma decisão.  

O saudoso Ministro Evandro Lins e Silva[1] já dizia que


“a cadeia, em si mesma, é uma monstruosidade como método penal (…) Cada dia mais me convenço de que a prisão é uma coisa ínfima e devastadora da personalidade humana”.

Sem sombra de dúvidas o cárcere não ressocializa ninguém e as medidas consubstanciadas na lei nº 7.210/84 são verdadeiras falácias pregadas para que finjamos que acreditamos em tudo ali prelecionado. Mentiras, mentiras e mais mentiras!

Por isso, quando nos deparamos com o a teoria geral do processo penal, percebemos que há um outro mundo, uma outra perspectiva e uma visão totalmente diferente do que é planejado e orquestrado dentro da teoria geral do processo.

Na teoria geral do processo penal, ou seja, no processo penal, lidamos com dor, sofrimento, repulsa e desesperanças. Sempre digo que na ponta do processo penal e do direito penal há dor e gente sente dor e se a dor produzida pelo processo penal for, de fato, muito intensa, pode até gerar a morte![2]

A teoria geral do processo penal é totalmente diferente. Como disse anteriormente, teoria geral do processo é processo civil e não tem ou não deve ter conexão com o processo penal.

Com todo o respeito aos grandes processualistas civis espalhados por todo o nosso Brasil Varonil, o processo civil lida com dinheiro, obrigações, contratos, com o patrimônio genericamente falando. É claro que tudo isso reverbera na vida dos litigantes, mas não é a mesma coisa que se estar cerceado do seu direito de ir, vir ou permanecer. Quando a liberdade deambulatória é tocada, tudo fica diferente e tudo vai ser diferente!


Desta maneira, jamais podemos confundir os institutos, ou seja, o que é do processo civil deve ficar no processo civil e o que é do processo penal deve ficar no processo penal e, definitivamente, aqui não podem ficar “juntos e misturados”.

Por exemplo, no processo penal não podemos falar em lide o que seria um verdadeiro absurdo, nulidade relativa o que é uma verdadeira praga dentro do processo penal ou, até mesmo, competência relativa em razão do lugar. Sem condições!

No processo penal, os fundamentos, as bases teóricas e as construções são absolutamente opostas ao processo civil. Ou seja, o jogo desenvolvido no processo penal é muito, mas muito diferente! No processo penal, “a parada é braba e o monstro é muito feio”!

Por isso, não se pode buscar uma aventura dentro do processo penal. Se não domina a ciência do processo penal e se aventura com as bases do processo civil, o tombo será muito feio e o monstro vai te pegar!  

Infelizmente, vislumbramos, diuturnamente, verdadeiros especialistas do processo civil tentando inovar o processo penal com as bases da teoria geral do processo. Definitivamente, não dá!

Foi o que aconteceu com o nosso saudoso e grande Ministro Luiz Fux no plenário do Supremo Tribunal Federal em que este Tribunal rejeitou recurso da PGR contra decisão do ministro Edson Fachin que julgou incompetente o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.

Não tenho dúvidas quanto ao brilhantismo do Ministro Luiz Fux no tocante à teoria geral do processo e sua aplicabilidade em relação ao processo civil, mas, definitivamente, o equívoco acontecera quando o eminente Ministro resolveu raciocinar as bases do processo civil com ao processo penal.

Não podemos, jamais, confundir essas duas teorias com construções, bases e fundamentos totalmente diferentes e com essências verdadeiramente opostas. De um lado temos o patrimônio e do outro temos a vida.


Se você é um estudante e está lendo este artigo, partilhe a sua mente e entenda, de uma vez por todas, que o processo penal é uma coisa e o processo civil é outra coisa. Se você já é um advogado, defensor, promotor, juiz, desembargador ou Ministro, e continua insistindo na conexão entre as duas teorias, lembre-se, nunca é tarde para rever conceitos e reconsiderar teorias que, há tempos, foram esquecidas ou, simplesmente, deixadas de lado.

Se o processo penal continuar sendo pensado e viabilizado sob o manto dos fundamentos perpetrados pela teoria geral do processo, encontraremos verdadeiras aberrações jurídicas e como resultado disso, as misérias do processo penal, conforme preleciona Francesco Carnelutti[3]

Nunca é tarde para recomeçar!

Reflita sobre isso! Avante sempre!

Referências:

[1] LINS E SILVA, Evandro. O salão dos passos perdidos. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 1997, p. 220

[2] PESSÔA, Ulisses. Criminal compliance e Direito Penal: novas perspectivas para a contenção do poder punitivo estatal. Belo Horizonte: Editora Editar, p. 178

[3] CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. São Paulo: Editora Pillares, 2009

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