Entenda melhor o projeto que propõe “bolsa estupro”
Essa semana, ganhou repercussão nas redes sociais o Projeto de Lei (PL) 5.435/2020, de autoria do senador Eduardo Girão (Podemos-Ceará), que deve ganhar um texto substitutivo apresentado pela senadora Simone Tebet (MDB-MS).
Segundo a explicação da ementa, o projeto “dispõe sobre a proteção da gestante e põe a salvo a vida da criança por nascer desde a concepção. Cria auxílio para o filho de mulher vítima de estupro.”
Mas, é importante entender melhor o que é a proposta do “Estatuto da Gestante” e se o PL pode acabar ou não com o direito das mulheres previsto no art. 128, II do Código Penal, que é o direito de terem suas gestações interrompidas por médico quando essas gravidezes decorrem de estupros.
PL nº 5435 DE 2020
Pela simples leitura dos artigos 3º e 5º do projeto, observamos que em nenhum momento é disposto sobre obrigar a mulher a não interromper uma gestação oriunda de um estupro. Vejamos:
Art. 3º A gestante deve ser destinatária de políticas públicas que permitam o pleno desenvolvimento da sua gestação e com suporte subsidiário à família (especialmente com mais de quatro filhos) que assegure o nascimento da criança concebida e a sua infância, em condições dignas de existência. Art. 5º Às mulheres que vítimas de estupro vierem a conceber, será oportunizado pelo SUS junto as demais entidades do Estado e da sociedade civil, a opção pela adoção, caso a gestante decida por não acolher a criança por nascer, bem como as sanções penais ao estuprador previstas na Lei 12.015/2009.
Assim, as gestantes (vítimas de estupro ou não) devem ser destinadas à políticas públicas que permitam (e não obrigam) o pleno desenvolvimento da sua gestação.
Além disso, a gestante terá o direito de optar por entregar a criança para adoção.
Portanto, até então, o projeto, que poderia ser melhor escrito e pensado, não acaba com o direito das mulheres previsto no art. 128, II do CP.
Clique aqui para ler o texto do projeto na íntegra.
Breve resumo do aborto no Brasil
No artigo 128 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), o aborto pode ser realizado quando coloca em risco a vida da mulher, ou é resultado de um abuso sexual.
Porém, em caso de abuso sexual, o tempo máximo para realizar o aborto é de 20 semanas de gestação. Ou ainda 22 semanas, se o feto pesar menos de 500 gramas.
Em 2012, um julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que grávidas com feto anencéfalo, que não possuem cérebro, também podem ter a gravidez interrompida. Nos três casos, o procedimento pode ser realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de graça.
Se não for nenhum destes três casos, aborto é crime no Brasil e a pena pode ser de um a três anos. E quem realizar o procedimento, pode pegar até quatro anos de prisão.
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