A nova Lei de Abuso de Autoridade
A Lei 13.869, de 05 de setembro de 2019, teve o período de vacatio legis de 120 dias, entrando em vigor no dia 03 de janeiro de 2020. Com sua entrada em vigor, foi revogada a antiga lei 4898/65.
Um dos principais pontos de destaque é a irretroatividade da lei maléfica. As novas disposições, de condutas penalmente tipificadas na nova lei, somente podem ser aplicadas para condutas praticadas a partir do dia 03 de janeiro de 2020. Os crimes estão previstos a partir do artigo 9o.
Dentre as condutas penalmente tipificadas, podemos destacar:
A decretação de medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais;
o constrangimento do preso ou do detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência
Constrangimento para depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo
São ainda penalmente tipificadas como abuso de autoridade a conduta da autoridade que não se identifica ao preso ou que se identifica falsamente, a que impede que o preso se aviste reservadamente com seu defensor, iniciar persecução penal sem justa causa, negar acesso a autos de investigação fora dos casos de restrição, constrange o preso a produzir prova contra si mesmo, continua interrogando quem fez uso do direito ao silêncio.
Além de trazer novas condutas tipificando o abuso de autoridade, a Lei também alterou o Estatuto da Advocacia, incluindo o crime de violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º do Estatuto.
Conceito de Autoridade
A lei define como autoridade, podendo ser sujeito ativo do crime, qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território
compreendendo, mas não se limitando a:
I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Executivo;
IV – membros do Poder Judiciário;
V – membros do Ministério Público;
VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Quem é Agente Público
Considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade acima mencionada.
Aprofundando o Estudo
Para aprofundamento do estudo, separamos dois materiais de grande relevância.
CLIQUE AQUI e baixe o Manual de Abuso de Autoridade, organizado pela Procuradoria Geral do Estado do MS.
CLIQUE AQUI e leia o artigo do Conteúdo Jurídico sobre o tema.
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