top of page
Foto do escritorDario Alexandre

10 teses do STJ sobre crime de lavagem de dinheiro

Jurisprudência em teses do STJ 

Você costuma ler a Jurisprudência em Teses disponibilizada pelo STJ? Que tal conhecer o compilado de teses do STJ sobre o Crime de lavagem?

É sempre importante se atualizar acompanhando as jurisprudências em teses do STJ sobre temas importantes não só para quem advoga na área criminal, como para quem está se preparando para a Segunda fase da OAB de Direito Penal.

Desta forma, se você ainda não conhece, queremos chamar sua atenção para essa relevante ferramenta de estudos que permite um aprendizado rápido, porém amplo, em torno da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Essa ferramenta é disponibilizada periodicamente e concentra os principais entendimentos jurisprudenciais do STJ acerca de temas importantes.

O bacana é que eles resumem as ementas dos julgamentos em pequenas “teses”, o que facilita muito o estudo e o aprendizado acerca de importantes aspectos sobre aquele tema específico.

E abaixo de cada tese, ainda são trazidos os precedentes que inspiraram cada uma, o que permite eventual aprofundamento.

Resolvemos trazer para você o compilado de teses sobre o Crimes de lavagem.

Do crime de lavagem

Veja que interessante esse compilado de 10 teses que trazem os posicionamentos jurisprudenciais do STJ acerca do Crime de lavagem, contempladas na edição 166 do Jurisprudência em Teses (os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 26/02/2021):

10 teses do STJ sobre o crime de lavagem

1) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação. 2) Nos crimes de lavagem de dinheiro, a denúncia é apta quando apresentar justa causa duplicada, indicando lastro probatório mínimo em relação ao crime de lavagem de dinheiro e à infração penal antecedente. 3) A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei n. 12.683/2012, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de um daqueles crimes mencionados nos incisos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998. 4) O crime de lavagem de dinheiro, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, estava adstrito aos crimes descritos no rol taxativo do art. 1º da Lei n. 9.613/1998. 5) O tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com qualquer das fases do branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação, reintrodução), não exigindo a demonstração da ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento. 6) O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações penais antecedentes. 7) Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção. 8) O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos. 9) A aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como conduta, em tese, de ocultação ou dissimulação, prevista no tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, sendo suficiente, portanto, para o oferecimento da denúncia. 10) A realização, por período prolongado, de sucessivos contratos de empréstimo pessoal para justificar ingressos patrimoniais como se renda fossem – sem que se esclareça a forma e a fonte de pagamento das parcelas, acrescidas de juros, e sem que isso represente, em nenhum momento, uma correspondente redução do padrão de vida do devedor – é apta a configurar, em tese, ato de dissimulação da origem ilícita de valores, elemento constituinte do delito de lavagem de dinheiro, que extrapole o mero recebimento de vantagens indevidas.

CLIQUE AQUI para baixa a edição completa.

Por fim, fica aqui um convite especial para que você participe da Maratona Saindo do Zero na Execução Penal, que ocorrerá entre os dias 30 de março e 04 de abril. CLIQUE AQUI para se inscrever.

2 visualizações0 comentário

Commentaires


bottom of page