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Foto do escritorDario Alexandre

Você sabe o que é regime semiaberto harmonizado?

Lembramos, inicialmente, que ao final da Ação Penal, e respeitado o devido processo legal, será proferida sentença pelo Juízo Criminal competente. Sendo ela condenatória, o Juiz deve aplicar a pena respectiva e, a depender dos critérios estabelecidos pelo artigo 33 do Código Penal, determinará seu cumprimento no regime adequado: aberto, semiaberto ou fechado. 

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Desta forma, sabemos ainda que adotamos o sistema de progressão de pena, ou seja, após o cumprimento de determinado período, e desde que cumpridos alguns requisitos subjetivos – como não ter o sentenciado praticado falta grave dentro do estabelecimento prisional, por exemplo –  terá ele direito a ir ao regime mais brando, sequencialmente (do fechado ao semiaberto, do semiaberto ao aberto).

Destaca-se que, a progressão de regime é direito fundamental do preso. Assim, cumpridos os requisitos, não pode o Estado se negar a concedê-lo.

Nesse sentido, não havendo vagas no regime semiaberto, deve o Poder Judiciário e Executivo adaptar, de alguma forma, essa progressão, pois não é admissível, de nenhuma forma, que o sentenciado cumpra sua pena em regime mais grave do que aquele a que tem direito.

Conceito

De forma resumida, o sistema semiaberto harmonizado consiste na antecipação da progressão de regime, mediante o monitoramento eletrônico, de modo que, ao invés de regressar para a unidade prisional durante o pernoite, possibilita-se ao apenado o deslocamento entre sua residência e o local em que exerce sua atividade laborativa, sem prejuízo das regras do monitoramento.

Essa harmonização do regime, frente às humilhantes condições das penitenciárias nacionais, segue o escopo Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

O entendimento é que a medida se amolda perfeitamente a um dos objetivos primordiais da execução penal, qual seja, a ressocialização do apenado; por outro lado, se mostra como interessante alternativa ao caos do sistema carcerário brasileiro.

Por fim, importa ressaltar que, é muito comum que o Estado mantenha o sujeito no regime fechado, por longo período de tempo, mesmo tendo ele já obtido o direito à progressão. Nesses casos, é necessária a intervenção de advogado perante o Juízo, para fazer valer tais direitos e garantias fundamentais daquele que está sob custódia.

Você já conhecia esse conceito? Comente aqui abaixo!

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