Recentemente, o juiz Fernando Antonio Pacheco Carvalho Filho, da Vara de Corregedoria de Presídios de Fortaleza, deferiu o direito de visita social de uma mulher, cujo companheiro está encarcerado em unidade prisional em Itaitinga (CE).
Continue a leitura mais abaixo para entender qual foi o entendimento do magistrado.
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Execução Penal: Direito de visita a presidiário
Quanto ao direito de visita do preso, vejamos o que dispõe o art. 41 da Lei de Execução Penal:
Art. 41 – Constituem direitos do preso: […]X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
Ressalta-se a importância do direito de visita ao preso nos estabelecimentos prisionais na medida em que o convívio familiar auxilia, consideravelmente, no seu processo de ressocialização.
Ademais, verificamos que, a visita ao preso não pode ser limitada pelo grau de parentesco. Basta lermos a parte final do artigo mencionado que destaca “parentes e amigos”.
Desta forma, mesmo que o visitante não comprove o vínculo afetivo ou familiar, como casamento ou união estável, ainda seria possível a visita na condição de amigo ou amiga.
Infelizmente, temos notícias de que muitos estabelecimentos prisionais e até mesmo os próprios Juízes das Varas de Execução Criminal limitam equivocadamente os visitantes, abarcando somente cônjuges, companheiros, pais e filhos como possíveis.
Obviamente, dizemos que é sempre importante a análise do caso concreto e, em algumas hipóteses, será justificável a limitação, ainda que temporária, da visita, como por exemplo, no caso de visitante que já trouxeram algum tipo de problema como, tentar ingressar com objetos proibidos no estabelecimento.
Portanto, o direito de visita ao preso não é absoluto e pode ser restringido por ato motivado.
Decisão da Vara de Corregedoria de Presídios de Fortaleza
O magistrado Fernando Antonio Pacheco Carvalho Filho, da Vara de Corregedoria de Presídios de Fortaleza, deferiu o direito de visita social de uma mulher, com o entendimento que,
a existência de escritura pública de união estável entre preso e companheira não é condição indispensável para cadastro de visitação e acesso ao estabelecimento prisional.
Conforme a própria Lei de Execução Penal, a Secretaria de Administração Penitenciária não pode criar limitação abstrata o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
No caso concreto, apesar de ambos manterem relacionamento amoroso e inclusive terem uma filha, a companheira foi impedida de visitar o preso sob o argumento de que deveria ter um documento de comprovação da união estável ou constituir matrimônio.
Abusividade da medida
Na ocasião, a defesa apontou a abusividade da medida e ressaltou que a obtenção do contrato de união estável demandaria procedimento em cartório, deslocamento em tempo de epidemia e custos financeiros. Enquanto isso, o artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, não impõe limitação ao direito de visita.
O magistrado explicou que esse direito não é absoluto e irrestrito e pode ser suprimido por motivo de falta de segurança, subversão da ordem e disciplina interna ou ofensa a integridade física e psíquica dos internos e visitantes. Deve ser analisado sob o princípio da razoabilidade.
No entanto, no caso concreto, não existia motivo válido para impedir a visita da companheira.
Fonte do caso concreto: Conjur e Processo 8000478-89.2021.8.06.0001
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