Em 17 de maio de 2021, o STJ publicou decisão onde foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pois entendeu-se que a análise da transferência de presos entre estabelecimentos prisionais é de competência discricionária da Administração, que deve utilizar os critérios da conveniência e oportunidade para decidir, não consistindo, dessa forma, como um direito subjetivo do interno.
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Trata-se de recurso em habeas corpus (RHC 144954 CE 2021/0094237-0), sem pedido liminar, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESIDIÁRIA DA CADEIA PÚBLICA DA COMARCA DE SOBRAL TRANSFERIDA À OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MOTIVO DE ADEQUAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATO RESERVADO À ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 66, INCISO V, ALÍNEA G, DA LEI Nº. 7.210/1984. PORTARIA Nº 01/2020, DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Habeas corpus impetrado em face da decisão exarada pela autoridade impetrada, que determinou transferência da paciente da Cadeia Pública da Comarca de Sobral para a Penitenciária Feminina Desembargadora Auri Moura Costa, ao argumento de violação ao art. 66, V, alínea ‘g’, da Lei n.º 7.210/84, (Lei de Execução Penal).
2. A transferência objurgada, a curto se infere, obedeceu aos critérios da conveniência e oportunidade da Administração Pública e decorreu de ato administrativo devidamente justificado do Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Ceará, objetivando melhor condição de tutela ao direito individual de cada detenta ao acesso à saúde durante o período crítico da pandemia do novo coronavírus, em razão da ausência de assistência médica adequada na cadeia pública de Sobral.
3. Verificou-se, outrossim, que o Juízo da Execução Penal e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Sobral/CE, por meio da Portaria nº 01/2020, autorizou a transferência de presos entre estabelecimentos prisionais localizadas no Estado do Ceará, a ser realizado sob a gerência e responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará.
4. Writ conhecido e denegado.” (e-STJ, fl. 151).
Razões recursais
Nas razões recursais, a recorrente alega constrangimento ilegal decorrente do acórdão que reconheceu a discricionariedade do Secretário Estadual de Administração Penitenciária para realizar a transferência de 51 (cinquenta e uma) internas da Cadeia Pública de Sobral/CE, sem prévia autorização judicial.
Decisão monocrática
Ocorre que, o ministro relator destaca que a transferência das internas não partiu exclusivamente da autoridade impetrada, como órgão executor destas políticas, mas obedeceu a determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Processo Administrativo nº 8500459-19.2019.8.06.0026 e a Portaria nº 01/2020, editada pelo Juízo da Execução Penal e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Sobral.
Destacou ainda que o próprio juízo responsável pela execução penal da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, ressaltou que a autoridade impetrada atendeu à Portaria expedida pelo próprio juízo (Portaria nº 01/2020) que alertava para as contingências identificadas, tanto que o magistrado diligenciou no sentido de oficiar à SAP para que prestasse informações acerca do planejamento quanto ao retorno das detentas transferidas.
Entendimento do STF
Nessa perspectiva, segue julgado do STF que confirma a
competência da autoridade administrativa para promover a transferência de presos, em circunstâncias excepcionais, desde que pautados em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e expressamente motivados:
“[…] O Superior Tribunal de Justiça, perfilhando a jurisprudência do Pretório Excelso, firmou a compreensão no sentido de que a decisão que determina a transferência do preso para outro estabelecimento prisional, demandará a análise da conveniência e oportunidade administrativa, sendo, portanto, um ato discricionário: […] Nesse contexto, não há que se cogitar em qualquer ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada que determinou a transferência de presos, de forma provisória, em razão de circunstâncias específicas relacionadas a medidas de segurança no enfrentamento à Covid-19.”
Além disso, lembra o relator do caso em tela que o ato foi devidamente motivado na garantia de melhores condições de saúde às internas, durante o período de pandemia ocasionada pelo COVID-19.
Decisões similares
Vale salientar que o assunto já foi objeto de exame do STJ, tendo sido afastada a alegação de constrangimento ilegal na transferência das detentas.
Por oportuno, citam-se as ementas dos seguintes julgados da Sexta Turma:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 66, INCISO V, ALÍNEA G, DA LEI N. 7.210/1984. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, a transferência ocorreu por ato motivado do Secretário de Administração Penitenciária diante da necessidade de preservação da saúde da Agravante, em razão da pandemia de Covid-19, tendo sido realizada com a autorização do Juízo responsável por acompanhar a execução da pena, de acordo com o entendimento firmado com a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará no CPA n. 8500459- 19.2019.8.06.0026 e determinações do próprio Juízo da Execução Penal, nos termos da Portaria n.01/20 da 2.ª Vara Criminal de Sobral.
2. Dessa forma, o entendimento das instâncias de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que ‘[a] deprecação da pena privativa de liberdade não constitui direito absoluto do executado, ainda que sob o fundamento da proximidade com a família. Cabe ao Juízo da Execução, portanto, analisar a viabilidade da transferência, fundada a decisão não somente nas conveniências pessoais do apenado, mas também nas da administração pública. Precedentes.’ (HC n. 487.932/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019.).
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC 137.419/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DETENTA. ATO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DO JUÍZO COMPETENTE. REMANEJAMENTO DE PRESAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ausente ilegalidade na transferência da paciente da Cadeia Pública da Comarca de Sobral para o Instituto Penal Feminino, porquanto o remanejamento foi autorizado mediante critérios técnicos para assegurar o controle da pandemia de Covid-19, no âmbito penitenciário.
2. Agravo improvido.” (AgRg no RHC 137.854/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RHC 140.133/CE, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 6/5/2021; RHC 137.855/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 08/02/2021; RHC 138.506/CE, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 4/2/2021.
Portanto, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a transferência de presos de estabelecimentos prisionais não constitui direito subjetivo absoluto do detento, sendo da competência do Juízo das Execuções Penais a análise da viabilidade da medida e a consideração não somente do interesse do apenado, mas da conveniência da medida para a Administração Pública.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA, NO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008 NA VIA DO WRIT. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transferência do sentenciado não é direito absoluto deste, podendo o juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, no interesse da segurança pública, desde que de forma fundamentada. Precedentes.
2. A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 557.158/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEPRECAÇÃO DE PENA PARA UNIDADE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[…]
IV – A deprecação da pena privativa de liberdade não constitui direito absoluto do executado, ainda que sob o fundamento da proximidade com a família. Cabe ao Juízo da Execução, portanto, analisar a viabilidade da transferência, fundada a decisão não somente nas conveniências pessoais do apenado, mas também nas da administração pública. Precedentes.
V – In casu, o d. Juízo da Execução da comarca para a qual se pretende sejam deprecados os processos de execução penal consignou reiteradas vezes que não há vagas para novos apenados no sistema penitenciário local.
VI – Desse modo, não se vislumbra o constrangimento ilegal apontando na inicial.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 487.932/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Muito embora possa haver cumprimento da pena em comarca perto dos familiares (art. 103 da LEP), tal direito não se revela absoluto, porquanto a ordem de transferência deve ponderar entre o interesse público e o do indivíduo que a invoca.
2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 445.681/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019).
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