O princípio da dignidade da pessoa humana sobressai em relação aos demais
Recentemente, o TJ/AM, ao julgar o EP: 06000524920218047300 AM, destacou a relatora que “o princípio da dignidade da pessoa humana sobressai em relação aos demais, e tal característica decorre em face de ser elemento essencial de todos os Estados modernos e, porque não dizer estado democrático e de direito, cujo escopo é assegurar o exercício pleno da cidadania, inclusive ao encarcerado.”
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Transferência de apenado para estabelecimento próximo de familiares
Trata-se de um direito do condenado o cumprimento da pena em estabelecimento prisional mais próximo de seus familiares, de forma a propiciar-lhe uma assistência mais efetiva da família, e facilitar a sua reinserção na sociedade.
O que prevê a Lei de Execução Penal
Destacou a relatora do caso que, como forma de ajudar na ressocialização do apenado, a Lei de Execução Penal prevê que o preso possa cumprir a pena em seu meio social, ou seja, em sua cidade ou Estado, onde residem os seus familiares.
Vale destacar que, o art. 103 da LEP dispõe que cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
Política penal
O referido artigo obedece uma política penal o qual entende que permanecendo o Apenado em presídio de um Estado ou cidade onde não tem qualquer vínculo poderá frustrar a terapêutica penal de reinserção social pela previsível inadaptação ou eventual embaraço à correta execução da pena.
É certo que o condenado a uma pena privativa de liberdade há de ser privado da sua liberdade. Contudo, o Estado não pode privá-lo, além das forças da sentença, a um convívio familiar mínimo, proporcionado por visitas que ficarão prejudicadas quando o sentenciado se encontra em local distante de seus familiares, dificultando, assim, sobremaneira, as visitas permitidas pela lei, como é o presente caso em análise.
Ressalta-se ainda que, o princípio da dignidade da pessoa humana sobressai em relação aos demais, e tal característica decorre em face de ser elemento essencial de todos os Estados modernos e, porque não dizer estado democrático e de direito, cujo escopo é assegurar o exercício pleno da cidadania, inclusive ao encarcerado.
Realidades dos presídios no Brasil
É do conhecimento de toda a sociedade que o sistema prisional brasileiro vive uma realidade de superlotação, obrigando os Estados, e inclusive a União, a construírem a cada ano mais e mais unidades prisionais, motivo pelo qual a justificativa de que a Unidade de Tabatinga/AM não poderá receber o Apenado em face de sua superlotação, não deve ser recepcionado.
Esta foi a decisão no caso ora analisado.
Fonte: STJ
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