Tráfico privilegiado e emprego formal
O tráfico privilegiado, também conhecido como tráfico de drogas privilegiado, é uma figura prevista na legislação brasileira que permite a redução da pena para pessoas que atendam a determinados requisitos legais.
De acordo com o artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), são requisitos para a concessão do tráfico privilegiado: ter sido primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa e ter sido de pequena quantidade a droga objeto da conduta.
No entanto, a questão do emprego formal não está prevista como requisito para a concessão do tráfico privilegiado.
Isso significa que, em teoria, uma pessoa desempregada pode ser beneficiada com a redução da pena se atender aos demais requisitos legais.
Contudo, é importante destacar que a avaliação da situação econômica do acusado pode influenciar no entendimento do juiz sobre a possibilidade de ele se dedicar ou não às atividades criminosas. Vemos isso acontecer na prática com certa frequência.
Nesse sentido, se o acusado não possui emprego formal, mas possui outras fontes de renda ou condições de vida que indiquem estabilidade financeira, isso pode não ser um fator impeditivo para a concessão do tráfico privilegiado.
Por outro lado, se o acusado não possui emprego formal e não apresenta outras fontes de renda ou condições de vida estáveis, isso pode levar o juiz a entender que ele está mais propenso a se dedicar a atividades criminosas, o que pode dificultar a concessão do benefício.
Em suma, é importante destacar que a concessão do tráfico privilegiado depende de uma avaliação individualizada do caso pelo juiz, levando em consideração não só os requisitos legais, mas também as circunstâncias do acusado. Na prática, a falta de emprego formal não é um fator determinante para a concessão do benefício, mas pode atrapalhar o pedido. Porém, vejamos abaixo os entendimentos mais recentes sobre o benefício.
Entendimento do STF e do STJ sobre tráfico privilegiado
Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm se debruçado sobre questões relacionadas ao tráfico privilegiado. Uma das principais decisões foi a de que a quantidade de droga apreendida não pode ser o único critério para a concessão do benefício.
Além disso, o STF também definiu que a venda de drogas é uma circunstância que pode excluir a aplicação do tráfico privilegiado. Já o STJ estabeleceu que a primariedade do réu não é um requisito indispensável para a concessão do benefício, mas pode ser considerada como um fator favorável.
Mais recentemente (16/03/23), o STF, ao julgar o Agr no HC 219.051, decidiu que, o fato de não possuir emprego formal não pode ser usado para negar o benefício do tráfico privilegiado, sobretudo em um país com alta taxa de desemprego.
Em resumo, as decisões dos tribunais superiores têm buscado equilibrar a necessidade de combater o tráfico de drogas com a possibilidade de aplicar uma pena mais branda em casos específicos, desde que preenchidos os requisitos legais. Cabe agora aos juízes e tribunais de primeira instância aplicar essas decisões de forma coerente e justa em cada caso concreto.
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