Recentemente, em 09 de julho de 2021, a Quarta Câmara Criminal do TJMG, ao julgar o Agravo em Execução 10301170003703001, destacou que o Decreto nº 9.246/17 exige, para a comutação de pena, que o condenado cumpra 1/4 (um quarto) da pena relativa ao crime comum e 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime hediondo.
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Destaque do inteiro teor
Conforme se verifica do atestado de pena anexado aos autos (número de ordem 158), o reeducando encontra-se em cumprimento de pena pelos crimes previstos nos artigos 157, § 4º, I e IV, c/c 288, ambos do CP; art. 157, § 2º, I e II do CP; art. 157, § 2º, I e II c/c art. 148, ambos do CP; art. 121, § 2º, V, c/c art. 14, II, c/c art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II, todos do CP; art. 121, III e IV do CP, além do delito do art. 155, § 4º do CP. As penas somadas alcançam o patamar de 41 (quarente e um) anos e 28 (vinte e oito) dias. Alega que tem direito ao indulto natalino e à comutação em relação aos delitos que cumpre pena. A base de sustentação para o seu pleito é o Decreto nº 9.246 de 2017. O referido Decreto estabelece:
Art. 3º O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime: I – de tortura ou terrorismo; II – tipificado nos art. 33, caput e § 1º , art. 34 , art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006 , exceto na hipótese prevista no art. 1º, caput , inciso IV, deste Decreto; III – considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 ; IV – praticado com violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição , no exercício da função ou em decorrência dela; V – tipificado nos art. 240 , art. 241 e art. 241-A , caput e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ; ou VI – tipificado nos art. 215 , art. 216-A , art. 218 e art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Destacamos.
Da leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que os benefícios pleiteados pelo condenado podem ser concedidos, desde que, até a data de 25 de dezembro de 2017, tenham sido cumpridos 1/4 (um quarto) da pena relativa ao crime comum e 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime hediondo, o que não ocorreu, in casu. No caso concreto, verifico que o agravante realmente não cumpriu o requisito objetivo para alcançar o indultou ou a comutação de pena, tendo em vista que não executados 2/3 (dois terços) da reprimenda até a data de 25/12/2017. Portanto, resta claro que não foi cumprido o requisito objetivo, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício, ainda que por razões diversas.
Requisitos
Os requisitos estabelecidos no decreto são objetivos e subjetivos.
Ambos devem estar presentes para o reconhecimento do indulto e da comutação. Os objetivos dizem respeito ao tipo de crime, de pena, quantidade total da pena e tempo já cumprido até o dia 25 de dezembro, em geral.
Os subjetivos dizem respeito à existência ou não de falta grave, cometida e homologada, no período dos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, mas não devem estes últimos ser exigidos em se tratando de indulto humanitário e de medida de segurança. Consigne-se que somente podem ser exigidos os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial.
Ementa do caso relacionado
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. DECRETO Nº 9.246/17. CRIME HEDIONDO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. RECURSO IMPROVIDO. O Decreto nº 9.246/17 exige, para a comutação de pena, que o condenado cumpra 1/4 (um quarto) da pena relativa ao crime comum e 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime hediondo. Requisito objetivo não cumprido no caso concreto. Benefício indeferido. Recurso improvido. (TJ-MG – AGEPN: 10301170003703001 Igarapé, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/07/2021)
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Fonte: Jusbrasil
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