Recentemente, em 14 de julho de 2021, a Segunda Turma do TJ CE, ao julgar o HC: 06283844720218060000, determina que juízo da execução análise pedido de progressão em dez dias.
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Destaque do inteiro teor
Abaixo, destacamos trechos do inteiro teor.
“Segundo o impetrante, o paciente preencheu todos os critérios objetivos e subjetivos previstos para o deferimento da progressão de regime, o que foi pedido pelo apenado, todavia o juiz primevo não analisou o pleito, apesar dos autos estarem conclusos para decisão desde 31.03.2021.
De fato, consultado o processo nº 8002056-24.2020.8.06.0001, através do sistema SEEU, verifica-se que o pedido de progressão de regime não foi apreciado até o momento.
Assim, considerando o lapso temporal decorrido desde a conclusão dos autos para decisão, em 31.03.2021, após juntada do parecer do órgão ministerial, até o momento atual, resta patente o excesso de prazo para análise do pleito na origem.
(…)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. DE OFÍCIO, CONCEDO a presente ordem, a fim de determinar que o Juízo de origem analise, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de progressão de regime constante na sequência 6 (SEEU), protocolado em 08.03.2021, nos autos da execução de pena nº 8002056-24.2020.8.06.0001, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.”
Ementa do caso relacionado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO AFETA À EXECUÇÃO PENAL. DISCUSSÃO INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Alega o impetrante constrangimento ilegal em face da demora na prestação jurisdicional, pois o juiz coator quedou-se inerte na análise de pedido de progressão do regime semiaberto para o aberto, protocolado na origem em 08.03.2021. 2. Inicialmente, cumpre destacar que o presente mandamus refere-se a pedido de progressão para regime menos gravoso, sendo, portanto, matéria relativa à execução penal, sendo o habeas corpus via inadequada para examinar pedidos relativos a essa matéria, a qual exige exame aprofundado, incabível na presente ação constitucional. 5. De fato, consultado o processo nº 8002056-24.2020.8.06.0001, através do sistema SEEU, verifica-se que o pedido de progressão de regime não foi apreciado até o momento. Assim, considerando o lapso temporal decorrido desde a conclusão dos autos para decisão, em 31.03.2021, até o momento atual, resta patente o excesso de prazo para o exame do pedido na origem. 6. Nesse sentido, em razão da demora desarrazoada na análise da progressão de regime, torna-se necessário conceder a ordem, de ofício, para determinar que o magistrado de piso aprecie, no prazo de 10 (dez) dias, com a cautela necessária, o pedido do apenado, realizando os atos de maneira mais célere e tutelando os preceitos legais, em observância à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e as leis infraconstitucionais. 7. Ordem não conhecida, com análise e concessão de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, mas CONCEDÊ-LA, DE OFÍCIO, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 13 de julho de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE – HC: 06283844720218060000 CE 0628384-47.2021.8.06.0000, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 13/07/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2021)
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Fonte: Jusbrasil
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